TJPA - 0806470-54.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA DA TRINDADE FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA DA TRINDADE FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:52
Juntada de Alvará
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30/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 23:24
Juntada de Sentença
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29/08/2024 10:17
Juntada de Informações
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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25/08/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 12:19
Decorrido prazo de PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806470-54.2024.8.14.0051 AUTOR: A.
H.
D.
T.
F., PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES REPRESENTANTE: PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES Advogado(s) do reclamante: PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Teresina e Piauí, contudo, o itinerário atrasou.
Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
Assim, a parte requerente arcou com todos os custos, os quais estão devidamente comprovados nos autos.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados de forma que pudesse influenciar na decisão.
Cabe destacar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos o argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar em sua decisão, nos termos do art. 489,§1º, IV do CPC.
Pois bem.
Homologo a exclusão do polo da menor de idade.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da parte requerida, entendo pela compensação integral das despesas.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, no valor de R$432,10 (quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos) com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/04/2024 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/04/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 20:46
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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