TJPA - 0872494-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:16
Decorrido prazo de SERGIO CORREA EVALDT em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0872494-03.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 05, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO - OAB/PA33283 EXECUTADO: SERGIO CORREA EVALDT Nome: SERGIO CORREA EVALDT Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n Casa 327, km 05, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em desfavor de SERGIO CORREA EVALDT, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 103667127), conforme consta no ID. 103667130 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 103667130, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Intime-se pessoalmente a Demandada/Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:46
Homologada a Transação
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17/07/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:12
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2020 11:05
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 12:01
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 05:53
Outras Decisões
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12/08/2019 08:40
Conclusos para decisão
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11/07/2019 08:39
Juntada de identificação de ar
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28/05/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2019 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2018 15:32
Conclusos para decisão
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21/11/2018 15:32
Distribuído por sorteio
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21/11/2018 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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