TJPA - 0808608-11.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 10:01
Expedição de Informações.
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11/10/2024 09:57
Expedição de Guia de Recolhimento para DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA - CPF: *80.***.*54-75 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0808608-11.2024.8.14.0401.03.0003-26).
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11/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:32
Juntada de Alvará de Soltura
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09/10/2024 08:25
Expedição de Informações.
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09/10/2024 08:23
Desentranhado o documento
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09/10/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:56
Juntada de decisão
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29/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 12:32
Juntada de pedido de informação
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27/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:49
Expedição de Informações.
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20/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:33
Juntada de Ofício
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13/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:36
Expedição de Informações.
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12/08/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
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29/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 18:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:04
Expedição de Informações.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0808608-11.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º, Inciso II e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réus: LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA Vítimas: Clebson Alex Nascimento Paixão SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 20/05/1994, filho de Regina Maria Chavante de Sousa, residente na Rodovia Mário Covas, n° 1500, Condompinio Fit Coqueiro 2, apto 34, bloco 02, Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, e DOUGLAS ABÍLIO MORAES COSTA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 19/03/1999, filho de Gisele Marina Moraes, residente na Rua do Quarenta Horas, n° 824, Passagem Santa Maria, Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, c/c art. 14, todos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 116774847: “que no dia 03/05/2024, por volta de 7:00 h, na Avenida Centenário, bairro do Bengui, Belém/PA os denunciados acima qualificados, em união de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, em desfavor da vítima CLEBSON ALEX NASCIMENTO PAIXÃO, motorista da empresa SOUZA CRUZ. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais Finais (ID 120441836), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, incisos II, V e 2°-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, os acusados LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA e DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Paulo Reinaldo Santiago do E Santo, OAB/PA 28347, em sede de Memoriais (ID 120590691), requereu a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como a nulidade da confissão em sede policial e, subsidiariamente a Absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP e em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, tendo como supostos autores os nacionais LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA e DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA.
Preliminar A defesa alega em preliminar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, dizendo que este não foi realizado nos moldes do art. 226 do CPP e dos princípios constitucionais e legais estabelecidos.
O reconhecimento pessoal está disciplinado no art. 226 do CPP e é de extrema relevância para identificar o autor do crime.
O art. 226 do CPP diz que: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Assim, pela leitura do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, nota-se que, para fins do reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança.
Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão "se possível", o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquela que será reconhecida.
Em sede policial, a vítima Clebson Alex Nascimento Paixão e a testemunha ocular Odirley Batista da Silva reconheceram, por fotografia (ID 114694243 – pág. 6/13), os denunciados como autores do crime de roubo tentado que em via pública.
Do conjunto probatório, tem-se que a testemunha Odirley Batista da Silva logo fez o reconhecimento dos acusados e ainda que a vítima Clebson Paixão tenha realizado somente depois, como alega a defesa, não vislumbro qualquer prejuízo, uma vez que a mencionada testemunha acompanhou os denunciados desde o momento da ação até a chegada da polícia.
Ademais, não há nos autos qualquer circunstância que indique que a vítima e a testemunha ocular que acompanhava a carga, foram induzidas a reconhecer os acusados ou que houve qualquer influência prévia ou circunstâncias sugestivas que levassem a apontar os acusados como culpados.
Como pode se observar dos depoimentos obtidos, tanto a testemunha ocular, quanto o ofendido, foram capazes de ver os rostos dos acusados, quando estes desceram do veículo e foram em direção ao carro conduzido pela vítima, após esta ser abordada por um indivíduo com uma arma de fogo em uma motocicleta.
Registre-se que os acusados estavam com o rosto descoberto, não havendo ainda qualquer inclinação de que a vítima e a testemunha queiram culpar pessoas inocentes.
Ressalta-se que o reconhecimento fotográfico dos denunciados não foi o único meio de prova capaz de auferir a culpabilidade, eis que somado a isto tem-se o fato de que estes estavam na cena do crime, desceram do veículo e foram em direção ao veículo da vítima no momento em que esta foi abordada por um indivíduo com arma de fogo em uma motocicleta que fugiu após o veículo de escolta, conduzido por Odirley Batista acionar a sirene, momento em que os acusados retornaram para o veículo e saíram em alta velocidade no intuito de lograr êxito em se evadir, mas foram capturados pela viatura policial.
Nesse sentido tem-se do julgado do Superior Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. [...] Nesse contexto, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC n. 655.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021. [...] Deveras, como se depreende da fundamentação da decisão do juízo a quo, 'o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado'.
Destarte, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial.
Assim, não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido: [...] Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no artigo 21, §1º, do RISTF." (STF RHC 226.428/SC Rel.
Min.
LUIZ FUX j. em 31/03/2023 DJe de 04/04/2023) (Grifei); Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes, foram devidamente assegurados na audiência e resguardados durante a tramitação do processo.
Por oportuno, cumpre ainda assinalar que o reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo as relativas, faz-se necessário que a defesa prove a existência de prejuízo, em consonância com o princípio “pas de nullité sans grief”, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não foi feito “in casu”.
Desta feita, não há que se falar em inobservância das regras procedimentais do artigo 226 do Código de Processo Penal, tampouco em nulidade ou inidoneidade de tal prova, razão pela qual, afasto, a nulidade do reconhecimento arguida pela defesa.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito da ação penal.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado na modalidade tentada.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 107302643 – pág. 5), e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual, principalmente pelo depoimento da vítima.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração da vítima prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada aos réus LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA e DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívocos da vítima e testemunhas, os quais asseveraram que o crime de roubo cometido teve a participação dos réus LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA e DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA.
A vítima Clebson Alex Nascimento Paixão relatou que estava conduzindo a Van da empresa SOUZA CRUZ quando, ao entrar na Rua Jabatiteua, percebeu que estava sendo seguido por um motociclista.
Que ao parar no primeiro estabelecimento para entregar produtos, o motociclista (assaltante) ficou aguardando atrás da Van.
Quando saiu para fazer a segunda entrega, o motociclista o ultrapassou, voltou e foi em sua direção e exibiu uma arma de fogo para forçá-lo a parar o veículo.
Relatou que, diante da ameaça, parou a Van, momento em que os acusados Douglas Abílio e Lucas Franca saíram de um Ford Ka preto (Placa QVD- 1G70) e se dirigiram à Van para realizar o transbordo da mercadoria.
Que um veículo de escolta da SOUZA CRUZ, que estava acompanhando a carga, ativou a sirene.
Que ao perceber a presença da escolta, os acusados tentaram fugir, mas foram capturados pelos agentes da escolta e policiais.
A testemunha Wilson Ferry Barreira, policial civil, relatou que no dia dos fatos estava cumprindo mandados de intimações, quando sua equipe recebeu uma ligação do Sr.
Ordiley Batista da Silva, responsável pelo transporte de cargas da empresa Souza Cruz, informando sobre a tentativa de assalto em andamento a um veículo da empresa, e que havia a participação de uma motocicleta e um Ford Ka preto.
Que nesse momento, a equipe policial se deslocou até o local, ocasião que conseguiram abordar o veículo Ford Ka preto, e dentro do carro estavam os acusados.
Que os réus foram presos em flagrante, e um deles confessou a autoria do delito.
Que o comparsa dos acusados, que estava na motocicleta, conseguiu fugir.
Em seus interrogatórios judiciais, os réus DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA e LUCAS FRANCA CHAVANTE DE SOUSA negaram a autoria do crime.
Das provas produzidas na instrução processual, se observa muito claramente que os Réus DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA e LUCAS FRANCA CHAVANTE DE SOUSA participaram do crime, uma vez que pelas provas colhidas, dos depoimentos inequívoco da vítima e da testemunha policial do fato, não há qualquer dúvida da participação dos réus na ação criminosa, não havendo, portanto, como acolher a tese da defesa de insuficiência probatória pleiteado pelos réus em sua defesa, uma vez que a vítima os reconheceu como as pessoas que estavam envolvidas no crime, sendo aquelas que desceram do veículo que dava apoio ao indivíduo que abordou a vítima.
As declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e em juízo merecem toda credibilidade, já que prestadas de forma firme, clara e em consonância com as demais provas produzidas em juízo, não tendo a defesa trazido qualquer fato que pudesse gerar suspeitas ou prova de que há qualquer animosidade entre a vítima e os acusados.
Sabidamente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei). “Em se tratando de crime de roubo a palavra da vítima, a quem em nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocente, tem capital importância como elemento probatório, prevalecendo inclusive sobre a palavra do acusado.” (RJTACrim 42/235). “Prova.
Roubo.
Palavra da vítima.
Eficácia: - Em sede de crime patrimonial, especialmente o roubo, habitualmente cometido às ocultas, a palavra da vítima assume relevante importância no desate da autoria, pois ela não tem qualquer motivo para acusar um inocente” (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - Ap. nº 1132217/2 - data julg.: 04/05/1999 - Relator: Oldemar Azevedo - 14ª Câmara).
Os réus, por sua vez, em que pese neguem veementemente a autoria do crime, não trouxeram aos autos qualquer testemunha que pudesse comprovar sua versão, sendo totalmente isolada e desprovida de credibilidade, não havendo como acolher qualquer das teses trazidas em sua autodefesa e pela defesa técnica, pois esta não trouxe qualquer fato concreto que pudesse gerar suspeitas.
Os acusados foram surpreendidos quando o carro de escolta ativou a sirene, circunstância que impediu a consumação do crime e, embora os denunciados nesta ação neguem a autoria e atribua a responsabilidade somente a pessoa que fugiu, pelo relato da vítima, o crime tinha a participação de três pessoas, dentre eles, os acusados indicados na denúncia, que, após ter sido abordada pelo indivíduo munido de arma de fogo em uma motocicleta, desceram de um veículo e iam em direção da van com a mercadoria, no entanto, os denunciados, surpreendidos pela sirene do automóvel da escolta, retornaram para o veículo e saíram em alta velocidade, pelo que entendo que as provas são suficientes para reconhecer os denunciados como autores do crime em julgamento, pois se não tivessem qualquer envolvimento com o crime teriam seguido andando e não retornado para o carro e ainda mais saído em alta velocidade.
No que concerne ao fato de a testemunha Odirley Batista não ter comparecido para dar a sua versão dos fatos, o depoimento desta em fase investigatória foi confirmado pelo depoimento da vítima e do policial civil Wilson Ferry Barreira que declarou em juízo ter recebido uma ligação da mencionada testemunha, a qual informou sobre o crime e as características dos veículos envolvidos na ação delituosa, qual seja, uma motocicleta e um carro Ford K Preto, além de toda a movimentação dos denunciados que estavam sendo acompanhados por Odirley.
Note-se, que não há qualquer razão para duvidar da veracidade dos depoimentos seguros e harmônicos do policial militar, não tendo a defesa trazido aos autos qualquer dado concreto que faça concluir pelo contrário, até porque, ao que consta, ele não conhecia os acusados e, portanto, não tinha qualquer motivo para acusá-los injustamente.
No que concerne a confissão em sede policial e a contradição do corpo de delito alegadas pela defesa, este juízo, ao analisar o conjunto probatório não se valeu de tal prova, de modo que não irá analisá-las, podendo o causídico buscar a responsabilização dos responsáveis por suposta agressão aos réus no órgão competente.
Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação dos acusados DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA e LUCAS FRANCA CHAVANTE DE SOUSA.
Das majorantes Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: A majorante que resulta do emprego de arma de fogo na consumação do delito restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pela vítima que disse ter sido ameaçada pela arma de fogo que o indivíduo na motocicleta (não identificado) utilizou para que parasse o veículo.
Embora os acusados não tenham sido encontrados com arma, restou comprovado que estes estavam envolvidos na ação criminosa e que ajudariam na descarga do veículo Assim, à luz da Teoria Monista, adotada pelo Código Penal, que diz que aos envolvidos em um crime deve incidir a mesma tipificação, os réus devem ser incursos nas sanções do §2º-A, I, do artigo 157, do Código Penal Brasileiro.
Do concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução e as demais provas presentes nos autos processuais confirmam que o crime teve a participação dos denunciados e mais um indivíduo, responsável por conduzir a motocicleta que logrou êxito em fugir.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelos acusados LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA e DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA, majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2°, inciso II e §2°-A, I do art. 157, do CP, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de mais de dois agentes e o uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena.
Neste ponto, destaco, desde logo meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas nos incisos II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o uso de arma de fogo, assim como as majorantes do §2°, do art. 157, do CP, tornam mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a este julgador é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que serão deslocadas para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidências de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (grifei) Assim, pelo exposto, quando em momento oportuno, será utilizado dois patamares pelas majorantes reconhecidas.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os réus LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA e DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA, já anteriormente qualificados, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, Inciso II e §2°-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
V – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA.
O réu não possui antecedentes criminais (FAC ID 120640087); a culpabilidade punida pela tipicidade abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente a causa de diminuição, prevista do art. 14, II, do CP, pelo que diminuo a pena em 1/3 (01 ano e 04 meses), passando a dosá-la em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Incide ainda as causas de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal), elevo a pena no percentual de 1/3, ou seja, 10 meses e 20 dias para a pena de reclusão, e elevo a pena em 2/3, ou seja, 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157, totalizando 05 (cinco) anos 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (CINCO) ANOS 11 (ONZE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e mais 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 120640085), possuindo inclusive sentença condenatória transitada em julgado nos autos de n° 00309829820178140401; a culpabilidade punida pela tipicidade abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento das vítimas são desfavoráveis ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes.
Conforme saliento na primeira fase da dosimetria, concorre ao réu a agravante da reincidência, mas já foi valorada na primeira fase da pena.
Presente a causa de diminuição, prevista do art. 14, II, do CP, pelo que diminuo a pena em 1/3 (01 ano e 08 meses), passando a dosá-la em 03 anos e 04 meses de reclusão.
Incide ainda as causas de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal), elevo a pena no percentual de 1/3, ou seja, 01 ano 01 mês e 10 dias para a pena de reclusão, e elevo a pena em 2/3, ou seja, 02 (dois) anos 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157, totalizando 07 (sete) anos 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Fixo a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, fixo a pena restritiva de liberdade em 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e mais 70 (SETENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Da Detração: Compulsando os autos, verifico que os Réus foram presos em flagrante delito no dia 03 de maio de 2024, permanecendo custodiados até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o Réu já se encontra preso por 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão do condenado DOUGLAS ABILIO MORAES COSTA deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, haja vista ser reincidente.
Por sua vez, a pena de reclusão do condenado LUCAS FRANÇA CHAVANTE DE SOUSA deverá ser cumprida em regime semiaberto, diante do quantum de pena estabelecido, nos termos do art. 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal.
O tempo que ficaram presos não interferirá na fixação do regime.
Tendo em vista que os réus se encontram presos e os requisitos legais da medida cautelar restritiva de liberdade mostram-se presentes desde o início do feito, bem como diante da presente condenação e por ter cometido crime que compromete gravemente a paz social e, consequentemente, a ordem pública, entendo, estar presentes os requisitos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do CPP (ordem pública e aplicação da lei penal), razão pela qual mantenho suas prisões e nego-lhes o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remetam-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso ou com o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se Guias de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 24 de julho de 2024.
JACKOSN JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal de Belém-PA, conforme Portaria n. 3266/2024, publicada em 04 de julho de 2024 -
25/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:14
Juntada de
-
04/07/2024 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
03/07/2024 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Mandado de prisão
-
08/05/2024 17:28
Declarada incompetência
-
08/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:26
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:29
Audiência Custódia realizada para 06/05/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:55
Audiência Custódia designada para 06/05/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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