TJPA - 0809272-25.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 01:58 Publicado Certidão em 19/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
 
 MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
 
 EMAIL: [email protected] Processo 0809272-25.2024.8.14.0051 RECORRENTE: WAGNER ALMEIDA LEAL Advogado(s) do reclamante: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
 
 CERTIFICO, que analisando os autos na presente data, constatou-se que a Turma Recursal manteve integralmente a sentença e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme Acórdão (id 143192436), ocorreu a certificação do trânsito em julgado (id 143193191), não houve condenação de custas, nada mais havendo a ser realizado por esta Secretaria, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento, dentro do prazo legal, devendo juntar nos autos a PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
 
 Ademais, fica facultado, também, a possibilidade de entrar em contato com a Vara pelo WhatsApp (093) 99162-6874.
 
 Nada mais.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Santarém, 15 de maio de 2025.
 
 ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            15/05/2025 19:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 15:16 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/08/2024 20:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/08/2024 01:36 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809272-25.2024.8.14.0051 AUTOR: WAGNER ALMEIDA LEAL Advogado(s) do reclamante: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
 
 Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerente, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o pedido de gratuidade recursal, conforme informa a certidão retro.
 
 Considerando o pedido da parte recorrente, DEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência da parte recorrente.
 
 Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
 
 Verifico que a parte recorrida/requerida foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
 
 Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            12/08/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 10:42 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/08/2024 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2024 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2024 20:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 16:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/07/2024 03:41 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809272-25.2024.8.14.0051 AUTOR: WAGNER ALMEIDA LEAL Advogado(s) do reclamante: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora ingressou com a presente ação alegando que teve seu nome negativado por dívida que desconhece.
 
 O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
 
 Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
 
 Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
 
 Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
 
 Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando que as partes constam claramente como partes legítimas, presentes na cadeia de consumo, passo ao exame do mérito da demanda.
 
 A defesa não demonstra cabalmente a titularidade da dívida, tendo apenas comprovado a cessão.
 
 Alega que há outras negativações, entendendo pela inexistência de dano moral .
 
 Entendo que a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
 
 Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
 
 Entretanto, não há cabimento para qualquer indenização por danos morais em virtude da negativação já existente em virtude de outros débitos, conforme súmula nº 385 do STJ.
 
 Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Quanto a aplicação da referida súmula, cabe transcrever a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 NEGATIVAÇÃO ANTERIOR NÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO NEGADO. - Havendo outras legítimas inscrições anteriores do nome do requerente, sem a comprovação, no momento oportuno, da existência de ações impugnando-as, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024143302040001 MG, Publicação: 21/11/2018, Julgamento: 08/11/2018, Relator: Aparecida Grossi) (grifado) SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE DANO MORAL POR INJUSTA NEGATIVAÇÃO.
 
 INSCRIÇÕES ANTERIORES.
 
 SÚMULA 385 DO STJ.
 
 APLICABILIDADE.
 
 NEGATIVAÇÃO ANTERIOR SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO.
 
 Não comprovada a discussão judicial das restrições creditícias anteriores àquela objeto da demanda, pressupõem-se legítimas as inscrições.
 
 Cabimento da Súmula 385 do STJ.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelo conhecido, mas não provido. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000065-94.2016.8.05.0009, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2018) (grifado).
 
 Expostas minhas razões, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            27/07/2024 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 00:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/07/2024 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 09:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 09:11 Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            23/07/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 11:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 17:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2024 17:29 Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            21/05/2024 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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