TJPA - 0801703-16.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 11:07
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:07
Decorrido prazo de ANA ALICE HOLANDA VILHENA em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801703-16.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJE).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida tanto na petição inicial quanto na contestação, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO VENCIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que emprestou determinados valores para a Requerida, os quais não foram restituídos integralmente, além dos juros supostamente devidos.
Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento da dívida e de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, refuta as alegações autorais, reconhecendo apenas o empréstimo dos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, afirmando, ainda, que já teria efetuado o pagamento de valor superior ao devido.
Em razão disso, formulou pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação, pois o julgamento do mérito favorece a parte Demandada.
No que concerne às provas produzidas nos autos, verifico que a Autora não conseguiu comprovar o alegado débito no montante requerido na petição inicial, pois não foram apresentadas provas documentais ou testemunhais suficientes para corroborar a existência do(s) empréstimo(s) no(s) valor(es) pleiteado(s), o qual não foi reconhecido pela parte Demandada.
Por outro lado, a Demandada reconhece que emprestou da Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando incontroverso apenas este montante.
Também ficou incontroverso o pagamento efetuado pela demandada dos valores descritos no documento de Id 40658324, bem como da importância de R$ 4.000,00, totalizando o montante de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
Diante das provas constantes nos autos, verifica-se que, apesar da ausência de comprovação precisa por ambas as partes quanto à quantia exata devida pela Requerida, é possível concluir que esta (a Ré) reconheceu tacitamente os débitos ao efetuar os pagamentos mencionados no demonstrativo de Id 40658324, o que leva à improcedência, também, dos pedidos da parte Reclamada.
Ademais, cabe esclarecer que a cobrança de juros em empréstimos entre particulares, ainda que eventualmente considerados indevidos, por si só, não configura agiotagem.
Assim, considerando o exposto, tem-se que tanto o pedido autoral, quanto o pedido contraposto, devem ser julgados improcedentes, pois nenhuma das partes lograram êxito em comprovar suas alegações nos termos em que foram expostos.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ambas as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/07/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA ALICE HOLANDA VILHENA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:10
Audiência Una realizada para 10/11/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/11/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:51
Audiência Una designada para 10/11/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/08/2021 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/08/2021 13:43
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:25
Decorrido prazo de ANA ALICE HOLANDA VILHENA em 28/06/2021 23:59.
-
27/06/2021 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805342-80.2024.8.14.0024
Luciano Tenorio da Silva
Marcelo Hermes
Advogado: Rejane Alves Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 14:08
Processo nº 0008533-96.2019.8.14.0104
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Rosalina Maria da Silva Santos
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0008533-96.2019.8.14.0104
Rosalina Maria da Silva Santos
Banco Itau Consignado SA
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2019 13:55
Processo nº 0805839-51.2021.8.14.0040
Renilson Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0805839-51.2021.8.14.0040
Renilson Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 09:59