TJPA - 0801490-36.2023.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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24/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
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24/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0801490-36.2023.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – BANCÁRIOS RECLAMANTE: JUSCELINO SALES MOREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco (05) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Presente, remotamente, o reclamante JUSCELINO SALES MOREIRA.
Presente o advogado do reclamante DR.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA 17.571.
Presente, remotamente, a requerida BANCO BRADESCO S.A, representada por seu advogado, nomeado para o ato, a DR.
LUCAS SILVA SANTANA - OAB/CE 51.251.
Presente, remotamente, também o preposto da requerida BANCO BRADESCO S.A o Sr.
LUIZ EDUARDO MORAIS DE MACEDO CPF *11.***.*02-09 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata.
As partes afirmaram que não tem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Juscelino Sales Moreira em face do Banco Bradesco SA O autor alega que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas posteriormente obteve que as cobranças realizadas estavam vinculadas a um contrato de cartão de crédito consignado.
Sustenta que não recebeu informações claras sobre essa modalidade e alega ter sofrido prejuízos financeiros e morais, exigindo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes manifestaram-se desinteresse em produzir novas provas, exigindo o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Primeiramente, o réu suspeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não buscou a resolução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
Rejeito essa preliminar, pois a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento de instâncias administrativas.
O autor não é obrigado a buscar ação extrajudicial para que sua pretensão seja comprovada judicialmente, sendo a jurisdição um direito constitucional.
Em seguida, o réu declarou a preliminar de conexão, argumentando que esta ação não estaria vinculada a outras demandas eventualmente ajustadas com objetos semelhantes.
Rejeito também essa preliminar, pois a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre os elementos objetivos das ações, como causa de pedir e pedido, o que não se verificou in casu, razão pela qual não há conexão a ser declarada.
No mérito, o tema em questão envolve a natureza dos contratos bancários, nomeadamente o contrato de cartão de crédito consignado.
Tais contratos, firmados no âmbito das relações de consumo, devem observar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação.
A estrutura dos contratos bancários exige ao fornecedor a responsabilidade de prestar informações claras e precisas sobre todas as condições aplicáveis, em especial nas operações de crédito consignado, que envolvem taxas de juros compostos e pagamento de parcelas mínimas que, muitas vezes, não amortizam o saldo desenvolvedor.
Essa complexidade exige que o banco oriente o consumidor desenvolva, promovendo o equilíbrio na relação contratual e respeitando a função social dos contratos.
Diante da vulnerabilidade do autor, invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu o dever de demonstrar a validade do contrato e a ciência clara do autor quanto aos termos pactuados.
Com a inversão do ônus probatório, caberia ao banco comprovar que o autor foi devidamente informado sobre as condições do contrato, inclusive no que tange ao funcionamento e à cobrança de taxas e juros.
No caso em análise, o resultado foi que o autor desbloqueou o cartão de crédito, ainda no ano de 2019, e fez uso dele mediante saque antecipado e efetuou compras por vários meses, o que demonstra ciência e conhecimento das condições contratuais.
A postura do autor, que utilizou o crédito ao longo do tempo e questionou a legalidade apenas posteriormente, revela uma atitude contraditória, o que é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.
Aplica-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium , segundo a qual é vedado a uma parte adotar postura contraditória que prejudica a outra após ter previamente aceitado as condições do contrato.
Essa teoria, amplamente respaldada pela proteção, visa evitar comportamentos oportunistas e promover a segurança jurídica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na Apelação Cível nº 0000000-00.2018.8.26.0000, que o consumidor que se beneficie de um contrato e posteriormente questione sua validade sem justificativa razoável em contradição, configurando má-fé.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.200.000/SP, firmou entendimento de que a boa-fé objetiva impõe coerência nas relações contratuais, não admitindo que uma parte questione as condições do contrato que anteriormente foram adaptadas e utilizadas.
Quanto ao pedido de danos morais, registrar que para sua configuração é necessário a demonstração de ofensa significativa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, de modo a gerar um sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A doutrina orienta que o dano moral exige prova de um abalo substancial, não sendo cabível sua banalização.
No presente caso, não vislumbro nos autos elementos que indiquem sofrimento causado pela conduta do réu, razão pela qual indefiro o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Juscelino Sales Moreira em face do Banco Bradesco SA, declarando válida a relação contratual e as cobranças efetuadas pelo réu.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custos e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baião, dados registrados no sistema.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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