TJPA - 0801490-36.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO: 0801490-36.2023.8.14.0007 Nome: JUSCELINO SALES MOREIRA Endereço: ESTRADA DO MARACANA, 38, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9099/95, uma vez presentes os requisitos legais e, ainda, por não ser o caso de se atribuir efeito suspensivo, à ausência da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.
INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com baixa processual.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca Baião/PA -
29/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/01/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0801490-36.2023.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – BANCÁRIOS RECLAMANTE: JUSCELINO SALES MOREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco (05) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Presente, remotamente, o reclamante JUSCELINO SALES MOREIRA.
Presente o advogado do reclamante DR.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA 17.571.
Presente, remotamente, a requerida BANCO BRADESCO S.A, representada por seu advogado, nomeado para o ato, a DR.
LUCAS SILVA SANTANA - OAB/CE 51.251.
Presente, remotamente, também o preposto da requerida BANCO BRADESCO S.A o Sr.
LUIZ EDUARDO MORAIS DE MACEDO CPF *11.***.*02-09 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata.
As partes afirmaram que não tem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Juscelino Sales Moreira em face do Banco Bradesco SA O autor alega que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas posteriormente obteve que as cobranças realizadas estavam vinculadas a um contrato de cartão de crédito consignado.
Sustenta que não recebeu informações claras sobre essa modalidade e alega ter sofrido prejuízos financeiros e morais, exigindo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes manifestaram-se desinteresse em produzir novas provas, exigindo o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Primeiramente, o réu suspeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não buscou a resolução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
Rejeito essa preliminar, pois a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento de instâncias administrativas.
O autor não é obrigado a buscar ação extrajudicial para que sua pretensão seja comprovada judicialmente, sendo a jurisdição um direito constitucional.
Em seguida, o réu declarou a preliminar de conexão, argumentando que esta ação não estaria vinculada a outras demandas eventualmente ajustadas com objetos semelhantes.
Rejeito também essa preliminar, pois a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre os elementos objetivos das ações, como causa de pedir e pedido, o que não se verificou in casu, razão pela qual não há conexão a ser declarada.
No mérito, o tema em questão envolve a natureza dos contratos bancários, nomeadamente o contrato de cartão de crédito consignado.
Tais contratos, firmados no âmbito das relações de consumo, devem observar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação.
A estrutura dos contratos bancários exige ao fornecedor a responsabilidade de prestar informações claras e precisas sobre todas as condições aplicáveis, em especial nas operações de crédito consignado, que envolvem taxas de juros compostos e pagamento de parcelas mínimas que, muitas vezes, não amortizam o saldo desenvolvedor.
Essa complexidade exige que o banco oriente o consumidor desenvolva, promovendo o equilíbrio na relação contratual e respeitando a função social dos contratos.
Diante da vulnerabilidade do autor, invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu o dever de demonstrar a validade do contrato e a ciência clara do autor quanto aos termos pactuados.
Com a inversão do ônus probatório, caberia ao banco comprovar que o autor foi devidamente informado sobre as condições do contrato, inclusive no que tange ao funcionamento e à cobrança de taxas e juros.
No caso em análise, o resultado foi que o autor desbloqueou o cartão de crédito, ainda no ano de 2019, e fez uso dele mediante saque antecipado e efetuou compras por vários meses, o que demonstra ciência e conhecimento das condições contratuais.
A postura do autor, que utilizou o crédito ao longo do tempo e questionou a legalidade apenas posteriormente, revela uma atitude contraditória, o que é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.
Aplica-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium , segundo a qual é vedado a uma parte adotar postura contraditória que prejudica a outra após ter previamente aceitado as condições do contrato.
Essa teoria, amplamente respaldada pela proteção, visa evitar comportamentos oportunistas e promover a segurança jurídica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na Apelação Cível nº 0000000-00.2018.8.26.0000, que o consumidor que se beneficie de um contrato e posteriormente questione sua validade sem justificativa razoável em contradição, configurando má-fé.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.200.000/SP, firmou entendimento de que a boa-fé objetiva impõe coerência nas relações contratuais, não admitindo que uma parte questione as condições do contrato que anteriormente foram adaptadas e utilizadas.
Quanto ao pedido de danos morais, registrar que para sua configuração é necessário a demonstração de ofensa significativa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, de modo a gerar um sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A doutrina orienta que o dano moral exige prova de um abalo substancial, não sendo cabível sua banalização.
No presente caso, não vislumbro nos autos elementos que indiquem sofrimento causado pela conduta do réu, razão pela qual indefiro o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Juscelino Sales Moreira em face do Banco Bradesco SA, declarando válida a relação contratual e as cobranças efetuadas pelo réu.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custos e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baião, dados registrados no sistema.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto -
02/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:16
Audiência Una realizada para 05/11/2024 13:10 Vara Única de Baião.
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01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:29
Audiência Una designada para 05/11/2024 13:10 Vara Única de Baião.
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01/09/2024 02:03
Decorrido prazo de JUSCELINO SALES MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:04
Decorrido prazo de JUSCELINO SALES MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801490-36.2023.8.14.0007 Requerente Nome: JUSCELINO SALES MOREIRA Endereço: ESTRADA DO MARACANA, 38, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a obrigatoriedade de realização de audiência no rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 05/11/2024 às 13:00 horas, na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGIyYzFlNjUtYmEwMy00Y2M3LTk3MTYtNWE4NzA1YzI0YTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
26/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:18
Decorrido prazo de JUSCELINO SALES MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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