TJPA - 0806298-19.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 10:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2024 10:45 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
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                                            11/08/2024 02:51 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 12:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/07/2024 12:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCURUÍ - ESTADO DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processo os autos da ação de INTERDIÇÃO – Proc.
 
 Nº 0806298-19.2023.8.14.0061, em que é requerente FÁBIO CLEUTO MARTINS, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 5054085 PC/PA e do CPF nº *62.***.*88-15, residente e domiciliado na Ilha da Ameixeira, Lago de Tucuruí, Vila 24, neste Município, e interditado WALISON CONCEIÇÃO MARTINS, brasileiro, incapaz, portador do RG nº 8870994, 2ª via, PC/PA e do CPF nº *48.***.*69-00, conforme r. sentença prolatada, cuja parte conclusiva é do seguinte teor:- “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de WALISON CONCEIÇÃO MARTINS, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete.
 
 Por consequência, decreto a interdição de WALISON CONCEIÇÃO MARTINS, CPF nº *48.***.*69-00 e nomeio FÁBIO CLEUTO MARTINS, CPF nº *62.***.*88-15, para o cargo de curadora da interditanda, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
 
 Ressalta-se que o(a) curador(a) deverá aplicar os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter.
 
 O curador deverá representá-lo (a) nos atos que dizem respeito à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para tomar ciência de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil, a qual será anual na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015.
 
 Expeça-se o termo de Curatela, o qual é o documento que atesta a qualidade de representante do/a curador/a sendo o/a mesmo/a responsável por todos os atos da vida civil do/a curatelado/a, podendo/ agir em seu nome em todas e quaisquer relações com terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
 
 Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
 
 Se não existirem bens imóveis em nome do interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
 
 Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Cientes os presentes.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
 
 Juiz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 08 de julho de 2024.
 
 Eu, Ely Balieira Pereira, auxiliar de secretaria, o digitei.
 
 THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito
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                                            22/07/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:45 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/07/2024 12:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/07/2024 11:12 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            22/07/2024 09:34 Expedição de Edital. 
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                                            05/05/2024 10:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/04/2024 11:21 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            19/04/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:12 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            15/04/2024 23:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2024 14:32 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 11:01 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí. 
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                                            04/04/2024 08:40 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria 
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                                            23/03/2024 13:11 Juntada de Relatório 
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                                            20/03/2024 11:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2024 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 14:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/02/2024 08:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2024 16:04 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social 
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                                            07/02/2024 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 16:00 Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:01 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí. 
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                                            07/02/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 07:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 15:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/02/2024 14:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 07:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 16:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/12/2023 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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