TJPA - 0800135-96.2024.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ADIZON DA SILVA LUCAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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06/08/2024 03:13
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800135-96.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: ADIZON DA SILVA LUCAS Polo Passivo: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA/MANDADO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora questionou a existência de dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 1.073,80 (hum mil e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao mês de janeiro de 2023.
Narra que não lhe foi oportunizado apresentar qualquer defesa ou provas sobre a irregularidade.
A autora protocolou reclamação administrativa, pois não concorda com a irregularidade, nem com o valor cobrado.
Requer, neste sentido, liminarmente, que a ré não interrompa sua energia, que suspenda as cobranças questionadas e não inclua seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.073,80 (hum mil e setenta e três reais e oitenta centavos), a restituição em dobro das parcelas pagas do acordo, bem como indenização por danos morais.
A liminar foi deferida.
A requerida, a seu turno, alega que foi realizada 01 fiscalização na unidade consumidora do autor em 12/01/2023, a qual gerou a OS de Inspeção nº 1083257016.1, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Informa que o TOI foi assinado por representante da titular, e que foi entregue KIT CNR.
Aduz que não houve corte de energia na unidade ou qualquer outro tipo de constrangimento que pudesse ensejar a reparação de danos.
Requer a improcedência da ação Junta como prova de suas alegações prints de tela de sistema, recibo de entrega de KIT CNR, notificação, histórico de consumo, planilha de cálculo, TOI, fotos da ocorrência, notificação. É o breve relatório, passo à análise.
Os presentes autos se tratam-se de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não concorda com o consumo não registrado.
Sobre este fato, a ré apresentou TOI, recibo de entrega de KIT CNR, notificação, fotos e planilha de débito.
Sobre o tema, com o julgamento do IRD 4 deste Egrégio Tribunal, restou firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Assim, pelo que consta nos autos, o réu cumpriu com todos os requisitos previstos no artigo 129, da resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que tenho como válido o procedimento de fiscalização.
Esclareço que, na recusa, ou não sendo o TOI acompanhado pela titular da conta, deverá a concessionária ré encaminhar KIT CNR no prazo de 15 dias por qualquer modalidade, que permita a comprovação do recebimento, nos termos do §3º do artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL.
O KIT CNR referente a fiscalização foi recebido no endereço informado por terceiro ADIZON DA SILVA LUCAS, autor da ação.
Assim, uma vez considerado regular o TOI passo a análise do consumo do autor.
Verifico, em análise ao seu histórico de consumo, entendo que consumo apurado pela ré na fatura de CNR estão corretos.
De outro modo, verifico que apesar da inversão do ônus da prova, caberia ao autor comprovar que não possui eletrodomésticos suficientes para consumir os referidos kWhs.
Por esta razão, estou convencido que a fatura CNR está correta.
Assim, justo o pagamento da fatura de CNR, eis que se beneficiou do consumo de energia.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar o pleito da parte autora, eis que não restou evidenciado nestes autos, qualquer ofensa à integridade moral ou patrimonial da reclamante, eis que não houve qualquer constrangimento ao autor, motivo pelo qual improcedente o pedido de dano moral.
Também, não há que se falar em restituição em dobro dos valores, eis que devido o pagamento da fatura de CNR.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, parcialmente, os efeitos das tutelas deferidas no ID, para evitar o corte da unidade em razão de faturamento antigo.
Esta decisão extingui o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze dias cumprirem voluntariamente a sentença.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito - Titular da Comarca de Prainha -
02/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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