TJPA - 0805898-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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29/08/2025 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ORACIDIO CORREA RABELO em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805898-95.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ORACIDIO CORREA RABELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. c) Procedido ao bloqueio e sem prejuízo de seu desdobramento, intime-se o ente público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo sobre eventual adimplemento do débito atualizado. d) Transcorrido o quinquídio sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). c) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
01/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ORACIDIO CORREA RABELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:10
Processo Reativado
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13/02/2025 23:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ORACIDIO CORREA RABELO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 08:34
Processo Reativado
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10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:13
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ORACIDIO CORREA RABELO em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 02:17
Decorrido prazo de ORACIDIO CORREA RABELO em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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