TJPA - 0801009-39.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2025 10:19
Juntada de Mandado
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24/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] PROCESSO: 0801009-39.2024.8.14.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: AIRTON BORGES DA SILVA, 740, MINAS GERAIS, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38402-100 REQUERIDO: Nome: RS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: BELEM, 229, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte Exequente para que cumpra o item 2, a) e b) da decisão de ID 134632137, no prazo de 5 (cinco) dias.
Breu Branco / PA, 14 de abril de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:38
Decorrido prazo de RS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:58
Juntada de mandado
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14/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801009-39.2024.8.14.0104 Requerente Nome: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: AIRTON BORGES DA SILVA, 740, MINAS GERAIS, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38402-100 Requerido Nome: RS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: BELEM, 229, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos do art. 319 e seguintes, do NCPC. 2.
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme documentos de ID.: 121077841. 3.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, artigo 829) informada na inicial no valor de R$ 8.261,41 (oito mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). 4.
Nos termos do artigo 827 do NCPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, §1º). 5.
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (NCPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (NCPC, artigo 830 e § 1º). 7.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (NCPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8.
Expeça-se a Secretaria Judicial certidão comprobatória de ajuizamento de execução, para fins do art. 828 do NCPC.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/08/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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