TJPA - 0801139-92.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:40
Decorrido prazo de SILVINO NETTO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801139-92.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Centro Internacional Empresarial Rio, 01, Avenida Rio Branco 1, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-907 RÉUS: Nome: SILVINO NETTO JUNIOR Endereço: Transamazônica, km 97, Anapu, PA, s/n, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA A parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da demandante que por mais de 30 (trinta) dias deixou de diligenciar, restando caracterizado o seu desinteresse no prosseguimento do processo.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)." Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela demandante.
INTIMEM-SE as partes através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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