TJPA - 0911669-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 13:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:44
Decorrido prazo de VAZ TRIGO SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0911669-28.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INSTITUTO DE PATOLOGIA CIRURGICA E MOLECULAR DE SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Sala 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: Nome: VAZ TRIGO SAUDE LTDA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 5461, Bloco 02, Esquina 07 de Setembro, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E MOLECULAR DE SERVICOS LTDA em face de VAZ TRIGO SAUDE LTDA.
A parte autora ingressou com a presente ação, visando o recebimento do débito no valor (atualizado até o ajuizamento da ação) de R$74.424,50 (setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
O montante cobrado é decorrente do inadimplemento dos requeridos em relação a notas fiscais emitidas pela demandante, ligadas à prestação de serviços de análises patológicas.
Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID 106850268, fora deferida a ordem de pagamento.
Os requeridos foram devidamente citados via carta com AR (ID 115819465).
No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal e não realizaram o pagamento e nem apresentaram embargos monitórios, consoante Certidão de ID 120384779.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA REVELIA Encontra-se comprovado nos autos que a parte demandada se absteve de exercitar o direito de resposta e contestar os fatos alegados na petição inicial em tempo hábil, caracterizando-se a revelia, que produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de veracidade de todos os fatos alegados pela parte autora, conforme inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, como efeito material da revelia, possui natureza relativa e não implica procedência automática do pedido, podendo ser elidida por prova em contrário, segundo posicionamento devidamente firmado por esta E.
Corte de Justiça, conforme julgado esclarecedor a seguir transcrito, in verbis: EMENDA: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079819-38.2013.814.0301 APELANTE/APELADO: MÁRCIA CRISTINA LOPES APELANTE/APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
REVELIA.
REPUTAM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFERIÇÃO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 530 DO STJ.
TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INDEVIDO DIANTE DA APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DA CONTESTAÇÃO E DO CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. 1 – In casu, em face da preliminar apontada, vislumbro que as questões de fato trazidas à discussão judicial estão bem elucidadas pelos elementos constantes dos autos e em face da decretação dos efeitos da revelia. 2 – Ainda diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, todavia, trata-se de presunção relativa, devendo ser sopesados com os demais elementos constantes nos autos. 3 – Ademais, pela apresentação a destempo da contestação e do contrato, aplica-se a Súmula n. 530 do STJ, apondo-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 4 – A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, porém, com a decretação da revelia, resta indevida a respectiva cobrança, cumprindo, assim, afastar referido encargo. 5 – A comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 6-Sucumbência mantida, nos termos da sentença. 7- Apelação Cível do Consumidor a que se dá parcial provimento. (TJ-PA; APC nº. 0079819-38.2013.8.14.0301; 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO; Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES; Data do Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, além do reconhecimento da revelia, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Pretende o autor o recebimento de débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação (Notas Fiscais de IDs 106048950 e 106048951), o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstra a existência do crédito.
Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a existência de um crédito que não foi pago.
Tal fato se confirma, ainda mais, com a inércia da parte requerida em impugnar os argumentos do autor.
O atual art. 701 do CPC dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Pelo que se verifica dos autos não foram opostos embargos monitórios, sendo de rigor a constituição do título judicial, no valor de R$74.424,50 (setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO MONTANTE DE R$74.424,50 (setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento da ordem de pagamento, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas.
Condeno as partes requeridas ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação às custas processuais (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação.
Custas finais pelas partes requeridas.
Intimem-se as partes requeridas, advertindo-as que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Intime(m)-se à(s) parte(s) requerida(s) do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, havendo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Deve constar do mandado que, caso não seja encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução (art. 530 c/c art. 831 e ss, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (art. 525, caput, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:28
Decorrido prazo de VAZ TRIGO SAUDE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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