TJPA - 0801600-02.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801600-02.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: Nome: CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA Endereço: PA 160, S/N, QD 48, LOTE 04, SERRA DOURADA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: NILZES DE SOUZA ALVES Endereço: Residencial Ypê Amarelo, S/N, casa 100, Gleba Buriti Parte-A, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para recolher custas, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 121750673.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pelo autor.
Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801600-02.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: Nome: CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA Endereço: PA 160, S/N, QD 48, LOTE 04, SERRA DOURADA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: NILZES DE SOUZA ALVES Endereço: Residencial Ypê Amarelo, S/N, casa 100, Gleba Buriti Parte-A, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de citação via aplicativo de WhatsApp formulado em id num. 121620728, mediante o recolhimento de custas para expedição de novo mandado de citação.
Não obstante, advirto que, a validade da referida citação/intimação estará condicionada à autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), conforme já decidiu o STJ (HABEAS CORPUS Nº 652068 - DF (2021/0075807-0), bem como à apresentação da parte ré nos presentes autos, ante a ausência de previsão legal desta modalidade de comunicação.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- INTIME-SE o exequente, para recolher custas referente a expedição de novo mandado de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. 2- RECOLHIDAS as custas, CITE-SE o executado os termos da decisão de id num. 114813168, por meio do aplicativo de mensagem (WhatsApp) no número de telefone indicado pelo(a) autor(a) ((94) 98121-4385). 3 - Cumpra-se imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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