TJPA - 0802698-24.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 03:12
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FURTADO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 01:58
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802698-24.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Av, Ananin, s/n, BR-316 km 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 PARTE REQUERIDA: Nome: RENATA DA SILVA FURTADO Endereço: Rodovia BR 316, KM 07, Avenida Ananin, S/N, C.
Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 432, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
A parte autora peticionou no ID n. 119207807 requerendo a desistência da ação.
Nos termos do enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” (GRIFEI).
No mesmo sentido, a jurisprudência RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 4º, DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PEDIDO CONTRAPOSTO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA RECONVENÇÃO.
ART. 343, § 2º DO CPC C/C ART. 31 DA LEI 9.099/95.
DEPENDÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO) MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004468-33.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00044683320178160117 PR 0004468-33.2017.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020) (GRIFEI).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, c/c enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito -
22/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:52
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 07:06
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FURTADO em 25/06/2024 23:59.
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02/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/05/2024 23:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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