TJPA - 0805985-95.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805985-95.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ODAIR DE PINHO EXECUTADOS: E.M.
SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se o executado por carta com Aviso de Recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 9.949,52 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)– conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 153850693), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0805985-95.2024.8.14.0005 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Perdas e Danos (7698) Autor: PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME e outros Réu: E.M.
SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA Documento: certidão de trânsito em julgado (ID 153614149).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 4 de agosto de 2025 -
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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23/07/2025 04:24
Decorrido prazo de E.M. SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:30
Decorrido prazo de E.M. SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0805985-95.2024.8.14.0005 Classe: Ação Monitória Requerente: Perform Informática EIRELI Requerido: E.M.
Serviços em Saúde e Diagnóstico Clínicos Laboratoriais LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Perform Informática EIRELI em face de E.M.
Serviços em Saúde e Diagnóstico Clínicos Laboratoriais LTDA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 7.560,72 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), decorrente de fornecimento de produtos, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega acostados aos autos.
Custas pela parte autora.
Decisão deferindo o mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Regularmente citada (Id 128838143), a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios nem efetuando o pagamento do débito, conforme certificado nos autos.
Decisão decretando a revelia da parte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, bem como a revelia decretada nos autos, estando o processo em condições de imediato julgamento.
Conforme estabelece o artigo 701, § 2º, do CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702." Verifica-se que o autor apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo (notas fiscais e comprovantes de recebimento dos produtos), apta a embasar a pretensão monitória, tudo acostado à inicial.
A ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando embargos nem realizando o pagamento da dívida (certidão nos autos).
Assim, aperfeiçoou-se a formação do título executivo judicial, sendo de rigor o reconhecimento da procedência do pedido monitório, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 7.560,72 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, devendo ser atualizada com base na SELIC desde o vencimento do débito (art. 406 do CC); 2- Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em seguida, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
09/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:06
Decorrido prazo de E.M. SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805985-95.2024.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: E.M.
SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à certidão de ID 132309537, RESOLVO: 1- Considerando que o requerido, citado, não apresentou defesa, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do NCPC. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, se houver. 3- Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:30
Decretada a revelia
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04/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805985-95.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 132309537), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 25 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de E.M. SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 17:58
Decorrido prazo de E.M. SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805985-95.2024.8.14.0005 REQUERENTE: PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3300, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REQUERENTE: ODAIR DE PINHO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3300, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REQUERIDO: E.M.
SERVICOS EM SAÚDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA Endereço: DJALMA DUTRA, 2347, LETRA A EDIF CLAUDINA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO
Vistos.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
No valor de R$-7.560,72 (sete mil e quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805985-95.2024.8.14.0005 Requerente: AUTOR: PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME REPRESENTANTE: ODAIR DE PINHO Requerido (a): REQUERIDO: E.M.
SERVIÇOS EM SAÚDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805985-95.2024.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: Nome: PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3300, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: ODAIR DE PINHO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3300, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 RÉU: Nome: E.M.
SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA Endereço: DJALMA DUTRA, 2347, LETRA A EDIF CLAUDINA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO-MANDADO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por ODAIR DE PINHO e PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME contra E.M.
SERVICOS EM SAUDE E DIAGNOSTICO CLINICOS LABORATORIAIS LTDA e que a matéria objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a relações sucessórias/obrigacionais.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, conforme "print" da tela abaixo, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública.
Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria cível e comércio é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto determino: Redistribua-se os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
01/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:08
Declarada incompetência
-
25/07/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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