TJPA - 0800017-88.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc...
CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0800017-88.2024.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: De ordem do magistrado ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal.
O Acórdão manteve a sentença de extinção da ação.
Ante o exposto, considerando que processualmente nada mais resta a ser feito, de ordem do magistrado arquivo os autos.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 8 de agosto de 2025.
ALEX CUNHA Secretário -
08/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800017-88.2024.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autora instada a apresentar comprovante de endereço em nome próprio, limitou-se a alegar que não possui nenhum documento que comprove o seu domicílio nesta comarca.
O documento de INSS que instrui o pedido indica que a autora recebe o seu benefício previdenciário em instituição bancária situada na comarca de Castanhal/PA.
Em consulta ao cadastro da autora junto ao banco de dados da Receita Federal foi constatado que o domicílio ali registrado é, também, na comarca de Castanhal/PA, com data de validação do registro em 03/01/2024, devendo, em razão de tais elementos, este ser considerado para fins de fixação de competência do foro.
Assim, em face das evidências retro, tem-se que a declaração de endereço apresentada não é suficientemente robusta para atestar o domicílio declarado na inicial.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC/15.
Ficam canceladas das disposições anteriores.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba, 30 de julho de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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