TJPA - 0804243-29.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804243-29.2024.8.14.0201 REQUERENTE: ARTE E FERRO COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA, WILMA SILVA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARTE E FERRO COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA em face de MANOEL RIBEIRO DA SILVA e WILMA SILVA DA SILVA, ambos qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito contraído pela requerida.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é credora dos requeridos na quantia de R$38.400,00 oriunda de gêneros metalúrgicos para a execução de obras públicas.
Disse a autora que como não possui mais o título hábil para ingressar com a ação de execução, ingressou com esta ação apresentando a cópia dos cheques que representam o débito.
A autora declarou que os requeridos estão em débito perante a empresa e que já tentou receber várias vezes o pagamento, mas não obteve êxito.
Destacou que ajuizou duas ações no juizado de Salinópolis, local onde fica situada a empresa autora, mas as demandas foram extintas sem resolução de mérito - 0800042-46.2016.8.14.0048 e 0800041-61.2016.8.14.0048.
Juntou documentos, inclusive as fotocópias dos dois cheques.
Os requeridos foram citado e apresentaram Embargos Monitórios.
Arguiram preliminares de prescrição e litispendência.
No mérito, discutiram a causa debendi.
Declararam que venceram uma licitação para realização de obras no município de Belém e que compraram produtos de metalurgia da empresa requerente.
Disseram que o engenheiro da obra, o Sr.
Edmar Batista de Sousa, ficou responsável por representar os requeridos e realizar as compras dos materiais em nome dos requeridos.
Relataram que quem realizou a compra foi o Sr.
Edmar e este recebeu todos os valores necessários para a realização das compras dos materiais da obra, incluindo os valores cobrado pela requerente.
Os embargantes declararam que os valores já foram pagos e que os cheques foram repassados indevidamente.
Relataram que agiram de boa fé, pois repassaram ao engenheiro Edmar todos os valores necessários para o pagamento dos fornecedores.
O autor apresentou réplica reiterando seus pedidos e pugnou pela rejeição dos embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES Os embargantes alegaram que a ação está prescrita, pois o prazo prescricional da ação monitória é de 05 anos sendo que os cheques foram emitidos no ano de 2015.
Argumentou que os processos anteriores foram extintos por desistência da parte autora, ou seja, pelo desejo de não continuar na demanda não havendo o que se falar de interrupção do prazo prescricional.
O cheque foi emitido em 2015 e as ações anteriores foram ajuizadas em 2016.
A prescrição se interrompe por uma vez e uma das formas de interrupção é o despacho do juiz que ordenar a citação.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
Analisando os processos anteriores verifique que um foi extinto sem resolução de mérito por desistência com sentença proferida em 30.09.2024.
Outro foi extinto por ilegitimidade de uma das partes com sentença proferida em 28.06.2023.
O STJ tem o posicionamento em relação ao reinício do prazo prescricional de ação ajuizada anteriormente de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
A exceção ocorre quando há abandono da causa.
Vejamos os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA. 1.
Ação ajuizada em 07/12/2011.
Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária. 3.
Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal.
Precedentes. 4.
A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
Precedentes. 5.
Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado.
Precedentes. 6.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.810.431/RJ, 3ª Turma, DJe 06/06/2019) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2 .
Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. 3.
A citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção. (TJ-MG - AC: 10073180013903001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Portanto, não há o que se falar em prescrição, pois com o trânsito em julgado das ações anteriores, que ocorreu em 2023 e 2024, reiniciou-se o prazo prescricional e, como a presente ação foi ajuizada em julho de 2024, o prazo prescricional não se consumou.
Também não há que se falar em litispendência, pois as demandas anteriores não estão mais em curso.
Foram extintas sem resolução de mérito e arquivadas após o trânsito em julgado.
Deste modo, rejeito as preliminares.
Analisadas todas as preliminares, passo ao mérito.
I
II - MÉRITO O art. 700, I, do NCPC descreve que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro.
A requerente, no caso em estudo, juntou a cópia dos dois cheques que comprovam a dívida contraída pelos requeridos.
Os embargantes alegaram o pagamento da dívida e que o Sr.
Edmar Batista de Sousa, engenheiro, que ficou responsável pelas contratações dos fornecedores dos materiais e pagamento destes.
Segundo os embargantes, eles pagaram R$106.000,00 ao engenheiro Edmar Batista de Sousa, responsável pela obra, e este se encarregou de contratar e pagar os fornecedores, incluindo a empresa requerente.
Nos embargos monitórios é possível discutir a causa originária, mas incumbe ao embargante o ônus da prova.
Os embargantes, no caso em apuração, alegaram o pagamento da dívida e que os cheques foram emitidos por equívocos.
Ocorre que não demonstraram que a dívida foi realmente paga.
Os cheques e os recibos que juntou nos autos correspondem a outros valores e são datados de 2014, não são hábeis para demonstrar que se refere ao pagamento da dívida cobrada pelo requerente no valor de R$38.400,00.
Os cheques apresentados pela parte autora são datados de novembro e dezembro de 2015, o que diverge dos recibos apresentados pelos embargantes.
Também não demonstrou qualquer prova de que nomeou terceiro para representar-lhe nos negócios como um instrumento de mandato.
AÇÃO MONITÓRIA – Cheque prescrito – Embargos Monitórios – Demonstração da "causa debendi" pelo autor – Desnecessidade – Alegação de pagamento – Quitação – Não demonstração – Ônus da prova do embargante: – De rigor a rejeição dos embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, por ser desnecessária a comprovação da "causa debendi", e por não ter o embargante logrado comprovar o pagamento do cheque por outro meio, que não a compensação bancária, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022052720208260408 SP 1002205-27.2020 .8.26.0408, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI - INDICAÇÃO DESNECESSÁRIA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2 .
Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 3.
Não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito. 4 .
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 5.
O cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. (VvP) APELAÇÃO - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA .
A constituição de um título executivo, em sede de monitória, via cheque prescrito implica necessidade de discussão acerca da causa debendi.
O cheque como prova de dívida líquida certa, não exigível, prescreve em dois anos, contados da data da perda da eficácia executiva, de acordo com o artigo 61 da Lei número 7.357/85, não servindo, depois desse prazo, como prova escrita apta a embasar a demanda monitória. (TJ-MG - AC: 06566537320148130024, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Portanto, no presente caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida descumpriu com a obrigação de pagar o débito, restando evidente o direito da autora.
O art. 701, §2º do NCPC diz que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios.
Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a ação executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 01.08.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Embargada, para no prazo legal, manifestar-se aos Embargos Monitórios, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
11/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804243-29.2024.8.14.0201 MONITÓRIA (40) [Cheque] REQUERENTE: ARTE E FERRO COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME RÉU: Nome: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 301, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 Nome: WILMA SILVA DA SILVA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 301, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 DECISÃO/MANDADO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Expeça-se o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072622485667400000113751896 Procuração-Nonato Instrumento de Procuração 24072622485683900000113751904 Doc. pessoal.
CNH Documento de Identificação 24072622485721200000113751903 Comp. residência Documento de Comprovação 24072622485756000000113751906 Ato constitutivo I Documento de Comprovação 24072622485794600000113751897 Ato constitutivo II Documento de Comprovação 24072622485851800000113751898 Ato constitutivo III Documento de Comprovação 24072622485910900000113751899 Cheque 10.000 Documento de Comprovação 24072622485963800000113751900 Cheque 28.400 Documento de Comprovação 24072622490001200000113751901 CNPJ Documento de Comprovação 24072622490034800000113751902 Recolher custas inicias.
Ato Ordinatório 24073009035376700000113974882 Recolher custas inicias.
Ato Ordinatório 24073009035376700000113974882 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 24080511294183100000114516243 boleto-custas processuais-nonato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080511294200600000114516256 Comprovante-1ªparcela-custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080511294230500000114516258 Relatório-conta processo-nonato Documento de Comprovação 24080511294261300000114516259 -
13/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:53
Publicado Citação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804243-29.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de julho de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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