TJPA - 0800802-13.2024.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 11:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA SA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800802-13.2024.8.14.0501 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANUEL DA SILVA SÁ (Representante: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO - OAB/PA nº 21.776) RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (Representante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MG nº 76.696) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22879374), interposto por MANUEL DA SILVA SÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ TORQUATO DE ARAÚJO DE ALENCAR, assim redigida em sua parte final: “Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários de sucumbência, ante a ausência de citação.” (ID nº 22377857) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23172181). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, considerando que o recurso foi interposto contra decisão monocrática do relator, entendo não ter havido o exaurimento da instância, dada a possibilidade renunciada de interposição de agravo interno ao órgão colegiado, fazendo atrair o teor da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-13.2024.8.14.0501 ORIGEM: VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO APELANTE: MANUEL DA SILVA SÁ ADVOGADO: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO – OAB/PA 21776 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76696 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL SEM EFEITO RETROATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUEL DA SILVA SÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 22351053) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por si contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferindo a petição inicial pela ausência de recolhimento das custas iniciais ou comprovação da hipossuficiência.
Nas razões recursais (Id. 22351055), o apelante arguiu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela extinção da ação.
Requereu o provimento do recurso para conceder a gratuidade e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Sem necessidade do preparo recursal, ante a ausência de condenação em custas.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
O juízo de primeiro grau, na decisão de Id. 22351043, determinou a juntada de documentação apta a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, com possibilidade de requerer o parcelamento.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o juízo prolatou a sentença extinguindo o feito.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, hipótese que se verifica no presente caso.
Embora o benefício da gratuidade possa ser requerido a qualquer tempo, inclusive neste grau recursal, a concessão não tem efeitos retroativos, razão pela qual não é possível dispensar o recolhimento das custas iniciais no momento em que foi determinado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/08/2021).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários de sucumbência, ante a ausência de citação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
01/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de MANUEL DA SILVA SA - CPF: *02.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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