TJPA - 0803266-14.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803266-14.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANDREIA DE SOUSA LEAL RECORRIDO: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 10:47:54h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 09:51
Juntada de decisão
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04/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803266-14.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANDREIA DE SOUSA LEAL REQUERIDO: Nome: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:48
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803266-14.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANDREIA DE SOUSA LEAL REQUERIDO: Nome: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 125132770, quanto à intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela requerida, não os conheço e considerando que Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado da sentença e o posterior arquivamento, nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803266-14.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE SOUSA LEAL REQUERIDO: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 120667975), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sábado, 03 de Agosto de 2024, às 16:08:57h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803266-14.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANDREIA DE SOUSA LEAL REQUERIDO: Nome: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que é advogada e que ajuizou uma Execução de Título Extrajudicial nº 0805644-74.2021.8.14.0005 neste juizado, com o intuito de receber honorários advocatícios de uma cliente.
Quando da audiência de conciliação nos citados autos, a requerida que era advogada da parte contrária ofendeu a honra da autora, conforme trecho da ata de audiência: Disse que; sem proposta de acordo, A defesa de M.J.de O.da S. e do Senhor F.R. da S. vem respeitosamente perante este Douto julgador através desta Advogada devidamente qualificada informar que a executada foi ENGANADA pela ADVOGADA ANDREIA LEAL, pois no momento de sua contratação esta patrona sempre frisava que o valor contrato seja no início ou no fim serio o valor de 5.000,00 sendo a senhora M. cidadã que sabe somente escrever o seu nome porem não sabe ler, avo de uma criança deficiente na qual cuida como se sua filha fosse juntamente com seu esposo senhor quase idoso que também necessita de seus cuidado.
Infelizmente foram LUDIBRIADOS POR ESTA ADVOGADA e ao ir ao banco receber o valor FORAM COLOCADOS NO CARRO DESTA ADVOGADA onde circulava por várias ruas da cidade COAGINDO a senhora M. e a AMEAÇANDO para que pagasse de todas as formas o valor que não foi acordado.
A família reunir-se e foi até o escritório desta advogada para reclamar da situação constrangedora, vexatória e que dez esses senhores estar em estado de depressão por tal situação, os filhos da executada também estão extremamente triste e se sentindo enganados por TAL ADVOGADA DESONROSA QUE COMO E DE PRAXE REALIZA INUMERAS ILEGALIDADES NOS OSSOS DO OFÍCIO.
Assim insignio julgador a defesa requer que seja indeferido o pedido desta exequente, tendo em vista que esses cidadãos de bem foram LUDIBRIADOS por mais uma atitude MALEFICA QUE DESTA ADVOGADA MALEFICA.
Que seja marcada audiência de instrução e julgamento para que Vossa excelência possa entender a real situação dos fatos, junto a testemunhas, tendo em vista que essa patrona ingressou nesse ato processual nesse momento e que essa audiência foi marcada em menos de uma semana, requer prazo para que a defesa possa demonstrar a veracidade dos fatos para esse nobre advogado, por fim, Informa-se que também será ingressado ação cível e criminal e um representação na OAB para que essa ADVOGADA NÃO VENHA MAIS PREJUDICAR CIDADÃOS DE BEM como esses, QUE COMO A PROPRIA LEAL DEMONSTRA NESSE EXATO MOMENTO DA AUDICENCIA SORRIR E REALIZA CHACOTAS EM DESFAVOR DE PESSOAS DE BEM COMO ESSAS. (destaques feitos pela parte autora) Diante do exposto acima, requer condenação da ré em reparação por danos morais.
A parte requerida, devidamente intimada para a audiência, não compareceu, conquanto tenha se manifestado no ID 119129266 pela redesignação da audiência, tendo em vista que a assinatura do Aviso de Recebimento constante dos autos não é a sua.
A demanda é procedente.
Recebo a manifestação de ID 119129266 como alegação preliminar e, de plano, afasto-a, sob o fundamento de que o Enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Neste sentido, essa diretriz encontra amparo no princípio da efetividade da citação, que busca garantir o acesso ao processo e a ampla defesa das partes.
Consequentemente, decreto a revelia da requerida, com presunção de seus efeitos materiais.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado provando que a requerida cometeu ato ilícito proferir falas que ofenderam a sua honra objetiva e subjetiva, bem como quanto à sua atuação profissional.
Esclareço que, muito embora as falas ofensivas à honra tenham sido proferidas em juízo, o local (audiência de processo cível) e a qualidade das partes envolvidas (advogadas) não desqualificam nenhum dos elementos necessários à configuração do ato ilícito quando restar comprovado o intuito de ofender a honra da autora, notadamente no caso em tela, em que as falas da requerida em audiência não influenciariam em nada a apuração dos fatos daquele processo.
Assim, denotado o intuito de ofender a honra objetiva e subjetiva da autora, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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16/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:39
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de sessão
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21/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 06:18
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 14:00
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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