TJPA - 0802432-35.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:32
Decorrido prazo de KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de D A DE AVILA ARAUJO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de D A DE AVILA ARAUJO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de D A DE AVILA ARAUJO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de D A DE AVILA ARAUJO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:01
Decorrido prazo de D A DE AVILA ARAUJO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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27/06/2025 15:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
27/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
11/06/2025 12:25
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0802432-35.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em face de D A DE AVILA ARAUJO LTDA, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte exequente manifestou sob Id. 143118912, requerendo o levantamento dos valores depositados em nome de seu advogado, bem como o posterior arquivamento pela quitação.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de Id. 117480151, não existem indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), pois apôs sua assinatura na procuração, não incidindo em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, conforme requerido, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado em conta judicial em nome do(a) advogado(a), devendo promover a transferência bancária para: LUIS AUGUSTO VIEIRA, CPF *87.***.*04-34, no valor de R$60.019,32 (sessenta mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), a ser transferido/depositado no BANCO DO BRASIL- AGÊNCIA 1867-8, CONTA CORRENTE 58450-9.
Expeça-se o necessário.
Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID. 143130191, juntado aos autos.
Canaã dos Carajás, 19 de maio de 2025 ORIENE PEREIRA DOS SANTOS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0802432-35.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de demanda proposta por KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. em face de D A DE AVILA ARAUJO LTDA, todos identificados e qualificados nos autos.
As partes promoveram a juntada de petição, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 8 de maio de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
0802432-35.2024.8.14.0136 DECISÃO Verifico que a ocorrência de erro material quando da designação de audiência.
Torno a referida decisão sem efeito.
Intimem-se as partes para que manifeste acerca do interesse em realizar audiência de conciliação no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Juiz(a) de direito -
15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:51
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 07/05/2025 09:45 cancelada.
-
14/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802432-35.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.
Endereço: 112 SUL, RUA SR 01, LOTE 25-A, SN, PARTE B, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77020-170 Parte(s) ré(s): Nome: D A DE AVILA ARAUJO LTDA Endereço: WEYNE CAVALCANTE, S/N, QUADRA01 LOTE 02, VALE DOS SONHOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 09;45 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada.
Conforme o não comparecimento injustificado da parte autora, condeno em 2% de multa conforme o art. 334, §8º do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMzMTE4YzUtYmQ0Ni00ZjgwLTg5M2UtODA5NTA5OTlkZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22da8936bd-acdc-4fca-bb2c-4dcd6da55792%22%7d -
14/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:01
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 07/05/2025 09:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
13/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo(s) nº: 0802432-35.2024.8.14.0136 DECISÃO MANIFESTE-SE o Exequente no presente feito no prazo de 05 dias, devendo ser intimado via Dje.
Sem prejuízo da decisão acima, proceda, no mesmo prazo, o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para Sentença.
Canaã dos Carajás, data/hora do sistema. _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:46
Decorrido prazo de KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
06/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:01
Juntada de Informações
-
04/11/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802432-35.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.
Endereço: 112 SUL, RUA SR 01, LOTE 25-A, SN, PARTE B, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77020-170 Parte(s) ré(s): Nome: D A DE AVILA ARAUJO LTDA Endereço: WEYNE CAVALCANTE, S/N, QUADRA01 LOTE 02, VALE DOS SONHOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 829 do NCPC, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, observando-se o disposto no art. 915 e ss do NCPC;. 2.
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento da dívida, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. 3.
Não encontrando os devedores, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará os devedores 02 vezes em dias distintos; não os encontrando, certificará o ocorrido e os citará por hora certa. 4.
Feita qualquer forma de citação, e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 5.
Caso não localize os executados para intimá-los da penhora, certifique o meirinho, detalhadamente, as diligências realizadas. 6.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ressaltando que, em caso de integral pagamento, no supracitado prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade, nos termos do §1º do art. 827 do NCPC; De outro lado, caso haja embargos e estes sejam julgados improcedentes, ou mesmo sem embargos, se a execução se prolongar, tais honorários podem ser elevados para 20% (§2º).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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