TJPA - 0802091-96.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:56
Juntada de Petição de denúncia
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28/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/09/2024 03:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:31
Decorrido prazo de JAILSON LIMA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEAO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:23
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEAO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:47
Juntada de Alvará de Soltura
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08/08/2024 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802091-96.2024.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Nome: FILIPE DE SOUZA LEAO - ATUALMENTE CUSTODIADO NO UCR BREVES.
Endereço: RUA DOUTOR TEIXEIRA DA COSTA, S, RIACHO DOCE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Cuida-se de pedidos de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE e de CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA mediante REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DISPENSA DA FIANÇA, apresentado pela defesa de FILIPE DE SOUZA LEÃO, bem como de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de audiência de custódia.
Em sede de audiência de custódia, a defesa do custodiado pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, alegando ilegalidade, devido à suposta violação de domicílio por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão do autuado.
Subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, por ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Por fim, reforçou o pleito de dispensa da fiança, por ausência de condições financeiras do custodiado arcar com a cautelar arbitrada.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo afastamento da medida cautelar de fiança, arbitrada nos presentes autos, assim como opinou pela decretação da prisão preventiva, alegando estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Quanto ao requerimento da defesa, no que se refere ao pedido de relaxamento da prisão, esclareço que a prisão em flagrante já se encontra homologada consoante decisão registrada sob o ID 121081455.
Do que fora colhido em sede flagrancial, há relato do condutor e das demais testemunhas policiais (ID 121076080 – Pág 8) que declararam que visualizaram o flagranteado em uma ponte, e este teria, supostamente, evadido-se, correndo para uma casa, após avistar a viatura policial, o que teria gerado a fundada suspeita, culminando na busca domiciliar e pessoal, com ingresso em domicílio, com fulcro no artigo 240, caput e §2º do CPP.
Da aludida busca, fora apreendida a substância análoga a entorpecente maconha, pesando aproximadamente 389g (trezentos e oitenta e nove) gramas, bem como demais apetrechos típicos da mercantilização do tráfico, como balança de precisão, tesoura, saco plástico e dinheiro em espécie, consoante auto de apresentação e apreensão (ID 121076080 – Pág. 13) e termo de constatação provisória constante em ID 121076080 – Pág. 15.
Assim sendo, ressalto que a ilegalidade da prisão deve ter prova farta e robusta apta a macular o conjunto probatório de eventual e futura ação penal, o que demanda instrução probatória.
Da informação constante nos autos, sob a presente análise prelibatória, não vislumbro elementos aptos a afastar a fundada suspeita que culminou na busca pessoal e domiciliar, ressalvado que as circunstâncias deverão ser objeto de debate durante eventual instrução criminal.
Neste sentido, haja vista a ausência, prima facie, de comprovação robusta e inequívoca no que tange a ilegalidades que maculam a prisão, não acolho a preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante.
Além disso, no que se refere ao pleito de concessão da liberdade provisória vocalizado pela defesa, bem como o pedido de decretação da custódia verbalizado pelo Parquet, esclareço que a decisão que concedeu a liberdade provisória ao autuado apreciou os elementos concernentes aos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente (periculum libertatis).
Desta forma, em virtude de não vislumbrar alteração fático-jurídica desde a prolação daquela decisão, ressalvada a aplicação da fiança, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Parquet.
No que concerne ao novo pedido de dispensa de fiança, apresentado pelo douto causídico, e com parecer ministerial favorável para tanto, impende referendar a decisão de ID 121081455.
Reforço que este juízo filia-se ao entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, que se orienta pela possibilidade de liberdade provisória em crime de tráfico de drogas (STF, HC 104.339).
Nesta linha de raciocínio, dada a possibilidade de concessão da liberdade, nada impede que, como sua condição, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, a teor da fiança.
Partindo-se do entendimento jurisprudencial que o legislador não pode, abstratamente, prever regimes prisionais ou vedar garantias de liberdade, entende este juízo que deve sempre o julgador, no caso concreto, e com fulcro no princípio da individualização da pena, estabelecer a sanção, o regime prisional e as cautelares diversas da prisão.
Por conseguinte, em sendo possível a concessão da liberdade provisória, não se afigura razoável concluir que a fiança seja absolutamente vedada.
Por fim, inobstante a lei proscrever a medida cautelar da fiança para o tráfico, entendeu o juízo ser tal cautelar, acrescida de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Em progressão, inobstante arbitrada a fiança no mínimo legal aplicável ao caso, conforme decisão inaugural de ID 121081455, e, em consonância com parecer ministerial, reduzida em decisão superveniente de ID 122020330, o autuado ainda não recolheu o valor arbitrado.
Desta forma, o lapso temporal decorrido do dia em que tomou ciência do valor da fiança, aliado à documentação apresentada pela defesa, evidencia-se a situação de precariedade econômica, motivo pelo qual faz jus à dispensa do valor da cautela.
Na impossibilidade do custodiado em pagar o valor da fiança arbitrada, em decorrência de sua hipossuficiência, a própria lei processual autoriza que o juiz conceda liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes nos arts. 327 e 328 do CPP.
Tendo em vista a hipossuficiência do agente, bem como do não pagamento da fiança desde o dia do seu arbitramento e da redução, entendo ser cabível a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do art. 325, §1º, I c/c art. 350, todos do CPP.
Por conseguinte, em face dos motivos expostos, acolho o pedido da defesa, e DISPENSO A FIANÇA anteriormente arbitrada, com fulcro nos arts. 325, §1º, I c/c art. 350 do CPP, ficando sujeito às seguintes obrigações: (a) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; (b) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca de Breves sem prévia autorização do Juízo pelo prazo máximo de 08 (oito) dias; (c) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (d) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h00min às 6h00min nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados, salvo motivo religioso, de trabalho ou emergência médica; (e) COMPARECIMENTO perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal. (f) MANUTENÇÃO de endereço atualizado nos autos com juntada de comprovante de residência aos autos, por meio de seu advogado ou apresentação no balcão deste fórum, no prazo de 15 dias, após a soltura; bem como INFORMAR qualquer alteração de endereço.
Advirta-se que o descumprimento das cautelares elencadas acima poderá ensejar a revogação do presente benefício, a substituição das medidas cautelares e/ou, a decretação da prisão preventiva, nos termos o art. 350, parágrafo único e 282, §4º do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FILIPE DE SOUZA LEÃO, salvo se por outro motivo estiver recluso.
Intime-se o investigado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se com urgência.
Breves-PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:29
Desacolhida de Prisão Preventiva
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07/08/2024 12:29
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de fiança
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07/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802091-96.2024.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Endereço: AV.
PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, S/N, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: FILIPE DE SOUZA LEAO Endereço: RUA DOUTOR TEIXEIRA DA COSTA, S, RIACHO DOCE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se do pedido de dispensa de fiança de FILIPE DE SOUZA LEÃO, já qualificado nos autos.
O requerente foi preso em flagrante em virtude de ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Na decisão de ID 121081455 foi concedida a liberdade provisória com fiança.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pleito (ID 121910241), requerendo a diminuição para o máximo do percentual legal do valor da fiança. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que FILIPE DE SOUZA LEÃO, permanece enclausurado, em que pese haver decisão nos autos que já lhe concedeu a liberdade condicionada ao recolhimento de fiança.
Observo que o pleito de redução de fiança, aliado ao lapso temporal decorrido do dia em que o investigado tomou ciência da fiança até hoje, evidencia situação de precariedade econômica, motivo pelo qual faz jus à diminuição do valor da cautela.
Entretanto, inobstante as alegações do douto advogado, não restou comprovada, ao menos na presente análise, completa hipossuficiência.
Na impossibilidade do(s) custodiado(s) em pagar o valor total da fiança arbitrada, tendo em vista a hipossuficiência do(s) agente(s), bem como do não pagamento da monta desde o dia do seu arbitramento, entendo ser cabível a DIMINUIÇÃO da cautelar arbitrada, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP.
O dispositivo legal supracitado admite a redução até o máximo de 2/3 (dois terços) da fiança anteriormente arbitrada.
Por conseguinte, em face dos motivos expostos, acolho parcialmente o pleito da defesa, pelo que REDUZO A FIANÇA anteriormente arbitrada no patamar de 2/3, fixando-a em R$ 4.706,66 (quatro mil, setecentos e seis reais), com fulcro no art. 325, §1º, II do CPP, conjugada com as demais obrigações impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C. inclusive no plantão judiciário, visto tratar-se de matéria urgente.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JAILSON LIMA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:18
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEAO em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0802091-96.2024.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REQUERIDO: FILIPE DE SOUZA LEAO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante com Representação pela Prisão Preventiva lavrado em desfavor do FLAGRANTEADO: FILIPE DE SOUZA LEAO pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a exordial policial que no dia 23/07/2024, por volta de 13h, em uma ponte próxima ao campo do Camarão, bairro Riacho Doce, nesta cidade de Breves-PA, policiais militares em rondas ostensivas visualizaram o ora flagranteado se evadir correndo para dentro de uma casa, após avistar a guarnição da Polícia Militar.
Diante da suspeita, os agentes de segurança adentraram a residência e viram que o autuado se desfez de um pacote, ao lançar pela janela de um corredor do imóvel.
Ao verificarem o material, constataram ser um tablete de substância análoga a maconha e, em cima da mesa, ainda foram encontrados apetrechos típicos de tráfico, como balança de precisão, tesoura, saco plástico, e R$ 160,00 (cento e sessenta reais) de dinheiro em espécie.
Diante dos fatos, encaminharam o autuado à sede policial para os procedimentos cabíveis.
Em sede policial, no interrogatório, o flagranteado exerceu seu direito ao silêncio.
Há nos autos o auto de apreensão em id 121076080 - Pág. 13, constatando a apresentação de 01 tablete de substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 389g (trezentos e oitenta e nove) gramas, balança de precisão, tesoura, saco plástico, e R$ 160,00 (cento e sessenta reais) de dinheiro em espécie, e termo de constatação provisória em id 121076080 - Pág. 14.
Consta certidão de antecedentes em id 121137357.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mediante o preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), haja vista constar a oitiva do condutor, da oitiva da declarante e do conduzido; exame de lesão corporal, entrega da Nota de Culpa; dos Direitos e das Garantias Constitucionais ao flagranteado; a comunicação da prisão em flagrante à família do investigado; a este Juízo; HOMOLOGO O FLAGRANTE para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Pois bem, passo à análise da representação da prisão preventiva.
Em primeiro lugar, o crime alegado possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos - artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, presente, portanto, o requisito objetivo de incidência da medida extrema, conforme artigo 313, I do Código de Processo Penal.
Já os requisitos subjetivos encontram-se previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, no qual registra que a prisão preventiva poderá ser decretada quando: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nesse ponto cabe realizar um breve escorço sobre os conceitos empregados pelo legislador quanto aos critérios de “garantia da ordem pública”, “conveniência da instrução criminal” e “aplicação da lei penal” adotados pela doutrina e jurisprudência.
Quanto ao termo “aplicação da lei penal”, a doutrina e a jurisprudência entende que a decretação da prisão preventiva nessa hipótese visa tutelar, essencialmente, o perigo de fuga do investigado, que, com seu comportamento, frustraria a provável execução da pena, sendo registrado que não basta a mera possibilidade de fuga, mas sim indícios sólidos de que o agente, concretamente, vá fazer uso dessa possibilidade, sob pena de abrir-se margem para a prisão de qualquer imputado.
Quanto ao termo “conveniência da instrução criminal”, se entende que tal hipótese visa resguardar os meios do processo, evitando-se a ocultação, a alteração ou a destruição das fontes de prova.
Seu objetivo, para a doutrina e jurisprudência, é fazer frente a uma situação de perigo para a aquisição ou a genuinidade da prova, de modo a permitir que o processo seja concluído segundo critérios de regular funcionalidade e alcance um resultado útil.
Por fim, quanto a hipótese de “garantia da ordem pública”, em decorrência da ausência de critérios fixos e objetivos do que seria essa ordem pública, o Prof.
Rodrigo Capez explica que: “[…] A reforma do Código de Processo Penal, encetada pela Lei nº 12.403/11, acabou por encampar aquela proposta quanto ao requisito da pena cominada ao crime, para somente admitir a prisão preventiva originária nos crimes dolosos e quando apena máxima exceder a quatro anos (art. 313, I), salvo se o agente for reincidente em crime doloso (art. 313, II).
A proximidade temporal entre o conhecimento do fato criminoso e sua autoria e a decretação da prisão provisória encontra paralelo com a prisão em flagrante, que sugere atualidade (‘o que está a acontecer’) e evidência (‘o que é claro, manifesto’).
Se a prisão por ‘ordem pública’ é ditada por razões materiais, quanto mais tempo se passar entre a data do fato (ou a data do conhecimento da autoria, se distinta) e a decretação da prisão, mais desnecessária ela se mostrará.
Em consequência, não se pode admitir que a prisão preventiva para garantia da ordem pública seja decretada muito tempo após o fato ou o conhecimento da autoria, salvo a superveniência de fatos novos a ele relacionados.
Quanto às circunstâncias do crime e à sua particular forma de execução, Antônio Magalhães Gomes Filho sustenta que os elementos indicados no art. 282, II, do Código de Processo Penal (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado), isolada ou cumulativamente, não constituem fundamentos que, por si sós, autorizem a imposição de medidas cautelares.
A seu ver, esses elementos ‘somente entram em jogo depois de verificada a admissibilidade da medida e de sua necessidade para assegurar uma (ou mais) das finalidades enumeradas no inciso antecedente’, quais sejam, a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais.
Pensamos, todavia, que os três elementos indicados no art. 282, II, do Código de Processo Penal efetivamente se inter-relacionam para autorizar a formação do convencimento judicial a respeito da presença ou não do requisito ‘garantia da ordem pública’.
A gravidade concreta do crime, revelada por suas circunstâncias e particular forma de execução, demonstra, concretamente, a periculosidade do agente, e permite um prognóstico de reiteração criminosa assentado em dados fáticos, e não em suposições.
Corroborando essa assertiva, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal admitem a decretação de prisão preventiva em razão da gravidade concreta do crime, para garantia da ordem pública, quando o comportamento do agente revelar, concretamente, a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da infração.
De todo modo, será abusiva a decretação de qualquer medida cautelar lastreada na mera gravidade em abstrato do crime, por contrariar a presunção de inocência como norma de tratamento” (Prisão e medidas cautelares diversas: a individualização da medida cautelar no processo penal.
São Paulo: Quartier Latin, 2017. p. 455-461).
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso em concreto.
Face o disposto, constato não ser o caso de conversão em prisão preventiva, mas ser o caso de concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar os fins cautelares do processo.
Nesse sentido, como requisitos atinentes à decretação de medidas cautelares, há de se ressaltar a presença do fumus comissi delicti, especialmente pelas declarações do condutor e testemunha (id 121076080 - Pág. 08 e 10), termo de apreensão e constatação provisórios (id 121076080 - Págs. 13 e 14), os quais apontam, sob um juízo perfunctório, que o flagrado cometeu o crime imputado a ele (indícios de autoria e materialidade).
Noutra sorte, quanto ao periculum libertatis, entendo que as medidas cautelares diversas são suficientes para atingir os fins do art. 282, I e II do Código de Processo Penal, eis que, consoante certidão de antecedentes criminais do autuado, este é tecnicamente primário (id 121137357), não responde a outros processos criminais.
Ressalto, ainda, que a prisão preventiva não pode revertir-se como antecipação de pena (artigo 313, §2º do CPP).
Assim, analisando os requisitos previstos no art. 282, do Código de Processo Penal e o cotejo entre a necessidade da medida, entendo que a concessão de sua liberdade não apresenta riscos quanto à garantia da ordem pública, nem possível prejuízo para a instrução criminal ou posterior aplicação da lei penal, sendo que a decretação da prisão preventiva seria medida inadequada e desproporcional, Por tais motivos, a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a fiança, será suficiente e adequado aos fins almejados, o que também garante a ordem pública, até porque a prisão é a última ratio, conforme inteligência do art. 282, § 6º, do CPP.
Necessário destacar que a jurisprudência do STF se orienta pela possibilidade de liberdade provisória em crime de tráfico de drogas (STF, HC 104.339).
Se é possível a liberdade, nada impede que, como sua condição, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, aí incluída a fiança.
Com efeito, na jurisprudência é assente que o legislador não pode, abstratamente, prever regimes prisionais ou vedar garantias de liberdade, devendo sempre o julgador, no caso concreto, com fulcro no princípio da individualização da pena, estabelecer a sanção, o regime prisional e as cautelares diversas da prisão.
Ademais, se é possível a liberdade provisória, não se afigura razoável concluir que a fiança seja absolutamente vedada.
Destarte, ainda que a lei proscreva a fiança para o tráfico, entendo cabível, no caso concreto, sua fixação, além, é claro, de outras medidas cautelares.
Cumpre salientar que a fiança se vale para assegurar o comparecimento do investigado a todos os atos do processo.
Além disso, tendo em vista que o crime imputado ao acusado (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ultrapassa o quantum máximo de 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, o artigo 325, II do CPP estabelece os limites de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos a serem arbitrados pelo juízo, nesta hipótese.
Para tanto, deve o juiz analisar a condição econômica do flagrado, bem como as demais considerações do art. 326, caput, do CPP.
Pois bem, à míngua de elementos acerca das condições econômicas e pessoais do flagranteado, hei de aplicar a fiança no valor mínimo legalmente permitido, consoante artigo 325, II do CPP, qual seja, arbitramento de 10 salários-mínimos.
Diante dos fatos, NÃO ACOLHO a representação da autoridade policial e, com fulcro no artigo 310, III do CPP, CONCEDO a liberdade provisória ao FLAGRANTEADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) FIANÇA, no valor de 10 salários-mínimos, quantificados em R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), com fundamento no artigo 325, II c/c artigo 326 do CPP. (b) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; (c) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca de Breves sem prévia autorização do Juízo pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias; (d) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (e) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h00min às 6h00min nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados, salvo motivo religioso, de trabalho ou emergência médica; (f) COMPARECIMENTO perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; (g) MANUTENÇÃO de endereço atualizado nos autos com juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 dias, após a soltura, por advogado ou apresentação no balcão deste fórum, bem como INFORMAR qualquer mudança de endereço.
A presente Decisão servirá como termo de compromisso nesse sentido, ficando o acusado advertido de que o descumprimento poderá acarretar a substituição das medidas cautelares ou a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP.
Ademais, deixo de designar audiência de custódia tendo em vista a concessão da liberdade provisória concedida ao flagrado.
Entendo que isso não se mostra prejudicial ao preso, pois é possível vislumbrar a inocorrência de maus-tratos no momento da apreensão, o que pode ser comprovado através de fotos em várias angulações (id 121076083) e pelo laudo de exame de corpo de delito (id 121076080 - Pág. 16), os quais constataram não haver ofensa à integridade corporal ou à saúde do flagranteado, decorrente de ação policial.
Nesse sentido, assevero que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a não realização de Audiência de Custódia, por si só, não enseja a ilegalidade da prisão em flagrante, no julgamento do Habeas Corpus nº 417.133/SP.
Ademais, o art. 6º do Provimento nº 1/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará permite ao Magistrado a dispensa de tal ato “considerando a realidade de cada Comarca”.
Outrossim, destaco que o membro do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, qualquer pessoa do povo e a própria Autoridade da Polícia Judiciária, na hipótese de violação de direitos, poderá peticionar ao Juízo e requerer a apresentação do preso, conforme prevê o artigo 656 do Código de Processo Penal, caso em que será excepcionalmente realizada a Audiência.
Comunique-se a autoridade policial do teor da presente decisão, recomendando a conclusão do Inquérito Policial no prazo legal e para que informe eventual descumprimento das medidas aqui impostas.
Assim que comprovado o recolhimento do valor da fiança, expeça-se alvará de soltura em nome do FLAGRANTEADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver recluso.
Ciência ao Ministério Público, Defesa e ao réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente como mandado/ofício/alvará de soltura.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Plantonista -
24/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
24/07/2024 11:01
Concedida a Liberdade provisória de FILIPE DE SOUZA LEAO - CPF: *00.***.*29-74 (FLAGRANTEADO).
-
24/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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