TJPA - 0848242-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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16/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:07
Audiência de Una do dia 17/10/2024 10:30 cancelada.
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16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0848242-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis: (1) Requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Nome e número do Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Deve se manifestar diretamente por petição dos autos (se tiver advogada/o) ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (5) Que, caso não faça o agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061110595581100000109942892 Procuração Instrumento de Procuração 24061110595681500000109942897 Doc pessoal Documento de Identificação 24061110595729100000109942902 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24061110595764100000109942907 Declaração de Contingência Documento de Comprovação 24061110595803900000109942909 Agenda de atendimentos dia 28 Documento de Comprovação 24061110595851000000109942910 Agenda de atendimentos dia 29 Documento de Comprovação 24061110595907700000109942915 Voo original Documento de Comprovação 24061110595948900000109942917 Despacho Despacho 24062323483492400000110035143 Despacho Despacho 24062323483492400000110035143 Petição Petição 24080109344568100000114217024 Fatura (5) Documento de Comprovação 24080109344587100000114219082 Certidão Certidão 24082111440084600000115802768 Peticao Petição 24092218505472800000119431706 0848242 23.2024.8.14.0301 Petição 24092218505485700000119431707 Peticao Petição 24092223021536700000119434550 0848242 23.2024.8.14.0301 Petição 24092223021551000000119434551 termo de renuncia Petição 24092223021577300000119434552 Petição Petição 24100210553618800000120058512 Doc. 1 - Atos ALAB Instrumento de Procuração 24100210553660400000120058515 Doc. 2 - Procuração e subs Substabelecimento 24100210553716100000120058516 Decisão Decisão 24100710200673900000120177242 Pedido de audiência por videoconferência Petição 24101511590315200000121047390 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Comprovação 24101511590343700000121047394 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Comprovação 24101511590390300000121047395 Doc. 03 Carta de preposição e Subs Documento de Comprovação 24101511590432900000121047398 Petição Petição 24101614162276400000121069283 Contestação Contestação 24101621240751900000121107614 Petição Petição 24101710374025300000121134360 Certidão Certidão 24101813205673300000121260548 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101813225041400000121260551 PROCESSO n.º 0848242- 23.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 17_10_2024, ÀS 10H30MIN-20241017_103927-G Mídia de audiência 24101813225064300000121260555 Sentença Sentença 24120314044545500000123967893 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012813000106900000126533683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012911313823900000126533699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012911313823900000126533699 Cumprimento de sentença Petição 25020510591285100000127050936 Planilha do débito Documento de Comprovação 25020510591323000000127050938 Petição Petição 25021215381515900000127580948 08.01_Guia Condenação_AntonioVitorAlmeidaDeBastos_pagto Documento de Comprovação 25021215381547600000127580949 08.01_Guia Condenação_AntonioVitorAlmeidaDeBastos Documento de Comprovação 25021215381575900000127580950 08.01_Guia Condenação_AntonioVitorAlmeidaDeBastos_Calculo Documento de Comprovação 25021215381605000000127580951 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
29/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/01/2025 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:04
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0848242-23.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS Nome: ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS move ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A afirmando, resumidamente, que adquiriu passagens para os trechos Belém – Altamira, porém em decorrência de má prestação de serviço ocorreu um atraso de mais de 24 horas ao originalmente contratado, pelo que requer indenização em danos morais.
Acrescenta, ademais, que sofreu prejuízos de ordem material em decorrência do atraso vez que não pode exercer sua atividade laboral na data aprazada, pelo que requer compensação no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais).
A requerida, por ocasião da contestação, pugnou que o atraso do voo não decorreu por falha na prestação do serviço, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais.
Conclui que diante dos fatos não concorreu para dano e que cumpriu com a legislação realocando os autores para o voo mais próximo, entendendo que não há ato ilícito a ser indenizado.
Impugna os danos materiais alegados aduzindo que o autor não apresentou provas suficientes do alegado, pelo que solicita o indeferimento total do pedido.
Pois bem.
Primeiramente, começo por apontar que os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Dito isto, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC.
Destarte, ante o conjunto probatório constante do feito, entendo que assiste razão a reclamante.
Explico! Importante ressaltar que o contrato de transporte é avença de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos contratados, apresentando a denominada cláusula de incolumidade, a qual pode ser definida como sendo aquela que o passageiro e seus pertences tem o direito a ser conduzido, com todas as cautelas legais, ao local de destino, tudo conforme a súmula 187 do STF, in verbis: Súmula 187 “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Estabelecida esta premissa, é assente na doutrina e jurisprudência que motivos operacionais não isenta a responsabilidade da companhia, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 , do Código Civil , além do art. 14 , do CDC , vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MOTIVO OPERACIONAL.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2.
DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00154300220228160001 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 02/09/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo nacional - Cancelamento de voo – Motivos operacionais que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva – Companhia aérea que não se desincumbiu do ônus de comprovar ter comunicado o passageiro em tempo hábil e nem oferecido alternativa razoável de reacomodação em voo em horário próximo – Inteligência dos artigos 21, 26, 27 e 28 da Resolução 400 da ANAC –– Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante majorado para R$ 10.000,00, ante as especificidades do caso concreto – Precedentes desta C.
Câmara – Sentença parcialmente reformada– RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO; DESPROVIDO O DA RÉ. (TJ-SP - AC: 10024744820228260068 SP 1002474-48.2022.8.26.0068, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Isto posto, diante das regras do CDC, conforme anteriormente demonstrado, existe responsabilidade de natureza objetiva quando demonstrado o dano e o nexo causal, somente podendo se ilidir tal responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou caso de caso fortuito e de força maior, o que, não fora o caso destes autos.
Portanto, ante a demonstração de fortuito interno, é fato incontroverso que o autor chegou ao seu destino horas após o inicialmente contratado, gerando assim o dever de indenizar.
Não há como negar que o fato a extensa espera para novo embarque causa em qualquer pessoa transtornos pessoais, aborrecimentos e raiva, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso – Sentença de Improcedência – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) O ato lesivo praticado pela parte ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da parte reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada um das autoras.
Quanto aos danos materiais, diante da documentação apresentada, entendo que não restaram comprovados, senão vejamos.
Importante mencionar que os danos materiais abrangem aquilo que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar (art.402 do CC).
No caso, aduz o autor que tinha agendado 38 pacientes, ao valor de R$ 350,00 por consulta no dia que fora impedido de realizar sua viagem.
Porém, analisando os documentos de id. 117327883 – pág. 01/02 e 117330188 – pág. 01/02, que comprovariam o agendamento dos 38 pacientes, observo que diversos estavam como cancelados e outros apenas agendados.
No mais, não constam dos autos nenhum elemento probatório mínimo demonstrando que o valor da consulta era de fato o montante de R$ 350,00 declarados na inicial (i.e recebido de pagamento, depósito bancário), ônus que era do autor, na forma do art. 373, I CPC, porém não se desincumbiu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado por juros SELIC a partir desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; PRIC.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848242-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/10/2024 10:30 HORAS.
DESPACHO 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 03 de outubro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061110595581100000109942892 Procuração Instrumento de Procuração 24061110595681500000109942897 Doc pessoal Documento de Identificação 24061110595729100000109942902 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24061110595764100000109942907 Declaração de Contingência Documento de Comprovação 24061110595803900000109942909 Agenda de atendimentos dia 28 Documento de Comprovação 24061110595851000000109942910 Agenda de atendimentos dia 29 Documento de Comprovação 24061110595907700000109942915 Voo original Documento de Comprovação 24061110595948900000109942917 Despacho Despacho 24062323483492400000110035143 Despacho Despacho 24062323483492400000110035143 Petição Petição 24080109344568100000114217024 Fatura (5) Documento de Comprovação 24080109344587100000114219082 Certidão Certidão 24082111440084600000115802768 Peticao Petição 24092218505472800000119431706 0848242 23.2024.8.14.0301 Petição 24092218505485700000119431707 Peticao Petição 24092223021536700000119434550 0848242 23.2024.8.14.0301 Petição 24092223021551000000119434551 termo de renuncia Petição 24092223021577300000119434552 Petição Petição 24100210553618800000120058512 Doc. 1 - Atos ALAB Instrumento de Procuração 24100210553660400000120058515 Doc. 2 - Procuração e subs Substabelecimento 24100210553716100000120058516 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0848242-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO VITOR ALMEIDA DE BASTOS Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos apreciação deste juízo.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - matrícula 48.615, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061110595581100000109942892 Procuração Procuração 24061110595681500000109942897 Doc pessoal Documento de Identificação 24061110595729100000109942902 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24061110595764100000109942907 Declaração de Contingência Documento de Comprovação 24061110595803900000109942909 Agenda de atendimentos dia 28 Documento de Comprovação 24061110595851000000109942910 Agenda de atendimentos dia 29 Documento de Comprovação 24061110595907700000109942915 Voo original Documento de Comprovação 24061110595948900000109942917 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
24/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:00
Audiência Una designada para 17/10/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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