TJPA - 0848413-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 12:06
Decorrido prazo de SIMICO TOSCANO DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0848413-77.2024.8.14.0301 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários] // AUTOR: SIMICO TOSCANO DA COSTA // REU: BANCO PAN S/A. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - I.
Verifico PRELIMINARES a serem apreciadas nestes autos: Com relação à alegação de litispendência, vejo que, no processo referido como litispendente (0863135.53.2023.814.0301), já há pedido do autor de extinção do feito sem resolução de mérito, apenas pendente de decisão judicial.
Rejeito a preliminar, por ora.
Quanto à alegação de prescrição, entendo que, enquanto persistem os descontos, a alegada lesão ao direito persiste, razão pela qual não se opera a prescrição.
Rejeito tal prejudicial de mérito, portanto.
Não havendo mais questões preliminares/prejudiciais, declaro o feito saneado. - II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. - III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. - IV.
Inverto O ÔNUS PROBATÓRIO, em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. - V.
DAS PROVAS Defiro, nos termos do Art. 370, CPC, a produção das seguintes provas: - PROVA PERICIAL - DEPOIMENTO PESSOAL PROVA PERICIAL O autor solicitou a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de PERICIA DOCUMENTOSCÓPIA para atestar a validade do contrato assinado pela parte autora, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) no CAPJUS: KAY DIONE CARRILHO BENTES. - E, considerando a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do autor e a produção do documento pelo réu, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida (banco), conforme entendimento dos Tribunais Superiores (grifos nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) a.
Intime-se o perito nomeado, nos termos do artigo 465, §2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente que seu currículo profissional, proposta de honorários, endereços físico e eletrônico para futuras intimações e informe a necessidade de adiantamento de despesas para início dos trabalhos (Art. 465, §4º do CPC). b.
Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, o valor dos honorários propostos, indicar assistentes técnicos, se desejarem, e apresentar quesitos; c.
Na hipótese de perícia a ser feita em documento que esteja em posse de uma das partes, intime-a para apresenta-lo em cinco dias; d.
Somente após as manifestações, com a certificação necessária, voltem os autos conclusos para fixação de honorários.
A audiência de instrução e julgamento, caso deferida, somente será designada, caso ainda necessária, após a apresentação do laudo. - A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SIMICO TOSCANO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0848413-77.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMICO TOSCANO DA COSTA REU: BANCO PAN S/A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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14/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA em que a parte autora possui domicílio em Outeiro e a parte ré em São Paulo.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro Outeiro (Água Boa).
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio da parte autora/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara, mesmo porque a parte ré não possui domicílio neste município.
Isto posto, chamo o feito à ordem e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
09/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:42
Declarada incompetência
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21/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59.
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09/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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24/08/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMICO TOSCANO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMICO TOSCANO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0848413-77.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SIMICO TOSCANO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALTAIR FERREIRA Nome: SIMICO TOSCANO DA COSTA Endereço: Avenida Jáder Barbalho, 22, PREAMAR, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SIMICO TOSCANO DAS COSTA em face de BANCO PAN S.A, objetivando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos no contracheque do autor, e a consignação em pagamento do valor que entende correto; Defiro o benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, determino a requerida, nos termos do art. 434, CPC, a apresentação do contrato de empréstimo supostamente fraudado, devendo o mesmo ser juntado com a contestação para apreciação do feito.
Não vislumbro no presente caso qualquer possibilidade de deferir a tutela de urgência requerida pelo autor em relação ao pedido de suspensão e consequente consignação em pagamento do valor que entende correto.
Com efeito, em uma análise perfunctória, não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança da alegações do autor de que a cobrança é indevida, assim como não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isto posto, não havendo os motivos dos art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada.
Cite-se o(a) requerido(a), através de carta com AR, para contestar todos os termos do presente pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se assim o desejar, ficando desde logo cientes de que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigos 344 do C.P.C).
Expeçam-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061115043709200000109982141 02 PROCURAÇÃO ATUAL SIMICO Procuração 24061115043798200000109982142 03 RG Simico Documento de Identificação 24061115043832700000109982144 04 comprovante de endereço Simico Documento de Comprovação 24061115043872800000109982145 05 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24061115043909200000109982147 05 Extrato_Comprovante de Renda SIMICO Documento de Comprovação 24061115043942300000109982149 06 historico-creditos-6 Documento de Comprovação 24061115043977700000109982150 SIMICO EXTRATO 072023-1 Documento de Comprovação 24061115044020900000109982152 -
21/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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