TJPA - 0859899-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0859899-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, INTIME-SE a parte PROMOVENTE/AUTORA do prazo de praxe concedido pelo Juízo para que requeira, sendo seu interesse, o cumprimento de sentença (execução), apresentando planilha de cálculo, no prazo de 30(TRINTA) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 31 de janeiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072712322234600000113780622 Rg Gabriel Documento de Identificação 24072712322286000000113780623 Procuracao Gabriel Documento de Comprovação 24072712322334000000113780624 Faturas de energia Documento de Comprovação 24072712322412200000113780625 Declaracao de hipossuficiencia Gabriel Documento de Comprovação 24072712322461700000113780626 Declaracao de matricula Gabriel Documento de Comprovação 24072712322514400000113780627 Comprovante de pagamento Equatorial Documento de Comprovação 24072712322557800000113780628 Ligaçoes de tentativa Documento de Comprovação 24072712322598800000113800079 Despacho Despacho 24073008201757700000113826507 Habilitação nos autos Petição 24073016081899100000114034175 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 05-06-2024 pdf Documento de Identificação 24073016081930700000114034177 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24073016081961600000114034176 PETIÇÃO NÃO ADESÃO RITO DIGITAL E INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24080115391451000000114285992 Petição Petição 24081217181216300000115195310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092713514230200000119816275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092713514230200000119816275 Petição Petição 24100721053778200000120554048 Petição Petição 24102220465461200000121516670 20380347 Documento de Comprovação 24102220465474300000121516676 20401891 Documento de Comprovação 24102220465543400000121516675 20514279 Documento de Comprovação 24102220465635900000121516671 20491662 Documento de Comprovação 24102220465714900000121516672 20375813 Documento de Comprovação 24102220465778400000121516677 20448040 Documento de Comprovação 24102220465863100000121516673 20401620 Documento de Comprovação 24102220465967900000121516674 20364666 Documento de Comprovação 24102220470068800000121516678 Certidão Certidão 24112213444410000000123329586 Certidão Certidão 24112213444410000000123329586 Certidão Certidão 24120822355670600000124293270 Contestação Contestação 24120919104317300000124373122 TELAS - MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES - CORTE INDEVIDO-3019836206 (1) Documento de Comprovação 24120919104364400000124373123 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24120919104396700000124373124 Réplica à Contestação Petição 24120923065063600000124380209 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121010142810400000124402459 Processo_ 0859899-59.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 10_12_2024 10_00 horas-20241210_100310-Grava Mídia de audiência 24121010142827100000124402471 Sentença Sentença 24121013114919000000124424539 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25013109503582600000126748751 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0859899-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES Endereço: Travessa Doutor Moraes, 1243, ALTOS, CASA 1, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente é locatário do imóvel que serve a conta contrato objeto dos autos, e alega que no mês de julho o serviço de energia elétrica de sua residência fora suspenso no dia 04, em razão do inadimplemento da fatura do mês 06/2021.
Aduz que em razão de esquecimento não realizou o pagamento da aludida fatura no vencimento, porém, afirma que tão logo tomou conhecimento do corte efetuou o pagamento no dia seguinte, qual seja, em 04.07.2024, bem como solicitou religação de urgência.
Porém o serviço somente fora restabelecido após cinco dias, situação que ocasionou a perda de alimentos que estavam armazenados em sua geladeira.
Diante disso, pleiteou na exordial indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, aduziu que o corte no fornecimento decorreu de débito, inclusive com reaviso de vencimento e o não restabelecimento do fornecimento de energia elétrica decorreu por problemas técnicos.
MÉRITO In casu, são basicamente duas as questões a serem enfrentadas: a regularidade do corte de energia e do procedimento adotado para o restabelecimento.
No que tange à suspensão do serviço, é indiscutível que na ocasião o reclamante estava em débito com a fatura vencida em 10.05.2024 (id. 133327521 – pág. 02), fato este inclusive admitido pelo próprio autor na exordial.
No que se refere ao fato de que a reclamada não ter observado o prazo para religação de urgência, também se mostrou incontroverso vez que a requerida confessa que a religação da energia elétrica ocorreu somente no dia 08.07.2024, quando na verdade deveria operar a ligação no dia 05.07.2024, conforme a regra descrita no art. 362, §2º, I da resolução nº 1000/2021 – ANEEL.
De outro lado, a reclamada comprovou na lide que o pagamento da fatura controvertida foi lançado apenas em 29.07.2021, o que por óbvio tornou sem efeito a solicitação prévia de religação de urgência realizada pela autora em 27.07.2021, consoante estabelece o art. 362, §2º, I da Resolução 1.000 da ANEEL.
Senão vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. [...] § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; [...].
Grifos nossos.
No caso a requerida informa que o pagamento ocorrera às 17h e 28min do dia 04.07.2024 (quinta feira), pelo que devia ter realizado a religação até o dia 05.07.2024 (sexta feira), o que não o fez.
Urge salientar que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, ficou amplamente demonstrado que prejuízos causados se deram pela má prestação do serviço, na medida em que a requerida não religou o fornecimento de energia elétrica no prazo estabelecido.
Diante disso, com base em tais conclusões, este juízo se dá por convencido de que houve a má prestação do serviço, sendo passível de condenação em danos morais.
Vejamos: Recurso inominado – Demora na religação de energia elétrica após adimplemento de débitos atrasados – Demora de 4 dias até a religação da energia – A ré agiu em descompasso com o art. 362, inciso IV, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que estipula o prazo máximo de 24 horas para religação normal de energia em área urbana – Situação suficiente para ensejar a ocorrência de danos morais, nos termos da jurisprudência do STF – Levando em conta o período de interrupção do serviço e o grau de culpa deve ser reduzida a indenização para R$ 8 mil – Recurso provido em parte (TJ-SP - RI: 10057836920228260297 SP 1005783-69.2022.8.26.0297, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I).
Ato ilícito caracterizado.
A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento.
Serviço essencial.
Indenização fixada em R$5.000,00.
Valor compatível com o caso em tela.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10035474820228260038 SP 1003547-48.2022.8.26.0038, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No tocante ao valor da indenização, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Isto posto, considerando o tempo sem utilização do referido serviço condeno a parte reclamada ao ressarcimento a danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros SELIC a partir da publicação da sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; PRIC.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:14
Audiência Una realizada para 10/12/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 22:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0859899-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES Endereço: Travessa Doutor Moraes, 1243, ALTOS, CASA 1, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/12/2024 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFkZDdkZTMtNGFhNC00Y2FmLTgyYjMtZDgzNzY0ZmJmZjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 22 de novembro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072712322234600000113780622 Rg Gabriel Documento de Identificação 24072712322286000000113780623 Procuracao Gabriel Documento de Comprovação 24072712322334000000113780624 Faturas de energia Documento de Comprovação 24072712322412200000113780625 Declaracao de hipossuficiencia Gabriel Documento de Comprovação 24072712322461700000113780626 Declaracao de matricula Gabriel Documento de Comprovação 24072712322514400000113780627 Comprovante de pagamento Equatorial Documento de Comprovação 24072712322557800000113780628 Ligaçoes de tentativa Documento de Comprovação 24072712322598800000113800079 Despacho Despacho 24073008201757700000113826507 Habilitação nos autos Petição 24073016081899100000114034175 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 05-06-2024 pdf Documento de Identificação 24073016081930700000114034177 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24073016081961600000114034176 PETIÇÃO NÃO ADESÃO RITO DIGITAL E INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24080115391451000000114285992 Petição Petição 24081217181216300000115195310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092713514230200000119816275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092713514230200000119816275 Petição Petição 24100721053778200000120554048 Petição Petição 24102220465461200000121516670 20380347 Documento de Comprovação 24102220465474300000121516676 20401891 Documento de Comprovação 24102220465543400000121516675 20514279 Documento de Comprovação 24102220465635900000121516671 20491662 Documento de Comprovação 24102220465714900000121516672 20375813 Documento de Comprovação 24102220465778400000121516677 20448040 Documento de Comprovação 24102220465863100000121516673 20401620 Documento de Comprovação 24102220465967900000121516674 20364666 Documento de Comprovação 24102220470068800000121516678 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0859899-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoParteEnderecoPo loAtivoStr} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoParteEnderecoPo loAtivoStr} REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoParteEnderecoPo loPassivoStr} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoParteEnderecoPo loPassivoStr} DATA DA AUDIÊNCIA: 10/12/2024 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando o Oficio Circular nº TJPA-OFÍCIO CIRCULAR Nº 101/2024- GP, de 09 de setembro de 2024, o qual marca a XIX Semana Estadual de Conciliação para o período de 04 a 08 de novembro de 2024, fica (re) designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL para a data constante acima, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Pará, OU VIRTUALMENTE, caso as partes partes assim optarem, ocasião em que, o link será registrado nos presentes autos ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
No caso de opção pela audiência virtual, as partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Unidade Judicial pelos canais abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura) (PESSOALMENTE) Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente Ato Ordinatório.
Belém, 27 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072712322234600000113780622 Rg Gabriel Documento de Identificação 24072712322286000000113780623 Procuracao Gabriel Documento de Comprovação 24072712322334000000113780624 Faturas de energia Documento de Comprovação 24072712322412200000113780625 Declaracao de hipossuficiencia Gabriel Documento de Comprovação 24072712322461700000113780626 Declaracao de matricula Gabriel Documento de Comprovação 24072712322514400000113780627 Comprovante de pagamento Equatorial Documento de Comprovação 24072712322557800000113780628 Ligaçoes de tentativa Documento de Comprovação 24072712322598800000113800079 Despacho Despacho 24073008201757700000113826507 Habilitação nos autos Petição 24073016081899100000114034175 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 05-06-2024 pdf Documento de Identificação 24073016081930700000114034177 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24073016081961600000114034176 PETIÇÃO NÃO ADESÃO RITO DIGITAL E INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 24080115391451000000114285992 Petição Petição 24081217181216300000115195310 -
27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0859899-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MATHEUS GABRIEL DO NASCIMENTO MEIRELES Endereço: Travessa Doutor Moraes, 1243, ALTOS, CASA 1, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 1.
Mantenho o dia 10/12/2024 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 29 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072712322234600000113780622 Rg Gabriel Documento de Identificação 24072712322286000000113780623 Procuracao Gabriel Documento de Comprovação 24072712322334000000113780624 Faturas de energia Documento de Comprovação 24072712322412200000113780625 Declaracao de hipossuficiencia Gabriel Documento de Comprovação 24072712322461700000113780626 Declaracao de matricula Gabriel Documento de Comprovação 24072712322514400000113780627 Comprovante de pagamento Equatorial Documento de Comprovação 24072712322557800000113780628 Ligaçoes de tentativa Documento de Comprovação 24072712322598800000113800079 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
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27/07/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 12:33
Audiência Una designada para 10/12/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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