TJPA - 0800558-82.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:45
Decorrido prazo de JHONES GOMES DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSIANE MEDEIROS VASCONCELOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800558-82.2022.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JHONES GOMES DO NASCIMENTO Endereço: RUA CENTRAL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para a apuração da prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal.
Muito embora intimada (certidão de ID 101128401), a vítima não compareceu à presente audiência e tampouco justificou sua ausência.
O Ministério Público, manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente, alegando que houve renúncia tácita ao direito de representação por parte do ofendido (ID 117487149).
O Enunciado 117 do FONAJE prevê que “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
No mesmo sentido: JECCMS-0002666) APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - VÍTIMA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA PRELIMINAR - EVIDENTE DESINTERESSE - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É sabido que o crime de vias de fato é processado em ação penal condicionada à representação.
Assim, a ausência da vítima/autora à audiência preliminar, bem como a manifestação da outra pessoa envolvida nos fatos de que não tem interesse no prosseguimento do feito, determinam a extinção do processo.
Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE ("A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.") deve ser mantida a sentença de extinção do processo.
Deve-se ter em conta que o direito penal é inspirado no princípio da adequação social, pois deve punir condutas socialmente relevantes (Welzel). (Apelação nº 0003261-21.2014.8.12.0018, 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel.
César Castilho Marques. j. 29.05.2015).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e julgo extinta a punibilidade de JHONES GOMES DO NASCIMENTO nos termos do art. 107, V, do Código Penal Brasileiro.
Publique.
Registre.
Intime.
Após escoado o prazo recursal, certifique e arquive os autos SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
17/07/2024 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:34
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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05/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSIANE MEDEIROS VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:10
Decorrido prazo de JHONES GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:29
Audiência Preliminar realizada para 25/09/2023 12:30 Vara Única de Baião.
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22/09/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:28
Audiência Preliminar designada para 25/09/2023 12:30 Vara Única de Baião.
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28/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:00
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:28
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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