TJPA - 0800529-58.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 01:15 Publicado Despacho em 29/09/2025. 
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                                            27/09/2025 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025 
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                                            25/09/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2025 01:54 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            18/09/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:12 Juntada de Informações 
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                                            20/08/2025 02:38 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            17/08/2025 01:24 Decorrido prazo de D. F. ARAUJO DE LIMA EIRELI em 11/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 01:24 Decorrido prazo de SAL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:06 Decorrido prazo de SUPERMERCADO O IMPERADOR DAS CARNES FIGUEREDO LTDA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
 
 Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800529-58.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
 
 Considerando o petitório de Id.153641767, DEFIRO o pedido da requerida, POLAR REFRIGERAÇÃO LTDA, para realização de prova pericial nos balcões refrigerados descritos na exordial.
 
 NOMEIO como perito ALEX FERNANDO SOUSA MORAES, a qual está habilitado no CAPJUS.
 
 Na eventualidade de o perito estar impossibilitado de realizar a perícia, NOMEIO, alternativamente, o perito LUCAS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, também habilitado no CAPJUS, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Decorrido o prazo legal sem arguição de impedimento ou suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), INTIME-SE este (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização), contatos profissionais, telefone, endereço e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
 
 Caso o encargo seja aceito, INTIMEM-SE a parte requerida, POLAR REFRIGERAÇÃO LTDA, para realizar o depósito da verba honorária.
 
 Cumpridas as providências acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar quesitos.
 
 Deverá designar o Sr (a) Perito (a) dia, horário e local para realização da perícia, cabendo-lhe informar as partes (art. 474, do CPC).
 
 FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, contados a partir do início dos trabalhos.
 
 Finda a prova pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial.
 
 CUMPRA-SE o calendário acima fixado para a produção da prova pericial.
 
 Deixo para apreciar o pedido de prova testemunhal realizado pela parte após o resultado da perícia.
 
 FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Concórdia do Para, datado e assinado eletronicamente IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:13 Nomeado perito 
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                                            13/08/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 13:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 03:31 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            03/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
 
 Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800529-58.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO O IMPERADOR DAS CARNES FIGUEREDO LTDA, FRANCINEIDE DE OLIVEIRA FIGUEREDO REQUERIDO: SAL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA, D.
 
 F.
 
 ARAUJO DE LIMA EIRELI, POLAR REFRIGERACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Sem delongas e direto ao ponto, analisando os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (CPC, art. 355, I), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
 
 Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
 
 Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 INTIMEM-SE as partes, via sistema.
 
 FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
 
 IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
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                                            31/07/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 02:07 Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Compra e Venda] Autos nº. 0800529-58.2024.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, II, do Provimento 006/2009-CJCI, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação protocolada no ID 146633823.
 
 Concórdia do Pará, 11 de julho de 2025.
 
 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria
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                                            11/07/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 23:41 Decorrido prazo de POLAR REFRIGERACAO LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 10:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/05/2025 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:00 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            10/02/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 04:02 Decorrido prazo de D. F. ARAUJO DE LIMA EIRELI em 31/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 04:02 Decorrido prazo de SAL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:49 Decorrido prazo de SAL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:49 Decorrido prazo de D. F. ARAUJO DE LIMA EIRELI em 23/01/2025 23:59. 
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                                            12/11/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 05:23 Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 05:23 Decorrido prazo de SUPERMERCADO O IMPERADOR DAS CARNES FIGUEREDO LTDA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:06 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
 
 Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800529-58.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
 
 DEFIRO o chamamento ao processo da fabricante POLAR REFRIGERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-00, requerido pelas demandadas em sede de contestação (Id 124413154) INTIMEM-SE as demandadas para que providenciem a citação da chamada no prazo de 2 (dois) meses, conforme disposto no art. 131, parágrafo único, do CPC, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
 
 No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
 
 IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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                                            23/09/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 18:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/09/2024 02:50 Decorrido prazo de SUPERMERCADO O IMPERADOR DAS CARNES FIGUEREDO LTDA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 03:05 Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:09 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelos requeridos, D.
 
 F.
 
 ARAUJO DE LIMA EIRELI e D.
 
 F.
 
 ARAUJO DE LIMA EIRELI, no Id. 124413154 e anexos.
 
 Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
 
 André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 351, ambos do CPC, fica intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação de Id. 24413154 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
 
 André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137
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                                            29/08/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 16:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 02:54 Decorrido prazo de SUPERMERCADO O IMPERADOR DAS CARNES FIGUEREDO LTDA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:54 Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/08/2024 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/07/2024 01:13 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800529-58.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação redibitória c/c pedido de restituição de valores, danos materiais, morais e antecipação de tutela ajuizada por SUPERMERCADO O IMPERADOR DAS CARNES FIGUEREDO em desfavor de SAL COMÉRCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DO BRASIL e D.
 
 F.
 
 ARAÚJO DE LIMA ABREU, partes qualificadas nos autos.
 
 INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, pois embora esteja demonstrada a probabilidade do direito vez que a autora comprovou a relação consumerista firmada com as demandadas, entendo, em sede de cognição sumária, que não restou suficientemente comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, apesar do alegado transtorno com os equipamentos, a autora informou que no dia 10/5/2024 "tomou a decisão de desinstalar todos os balcões elétricos comprados das rés e retomar a operação com seus balcões antigos à gás (Id 120323984 - Pág. 12), presumindo assim que continua regularmente desempenhando a atividade comercial, de modo que inexiste nos autos prova em contrário.
 
 Além disso, friso que a autora fundamenta o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no CPC de 1973, o qual foi revogado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
 
 CITEM-SE as demandadas para, no prazo legal, contestarem a presente ação.
 
 Após, sendo o caso, INTIME-SE a autora para réplica no prazo legal.
 
 No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
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                                            22/07/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2024 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2024 13:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2024 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 09:30 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            19/07/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 09:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 19:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/07/2024 18:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2024 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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