TJPA - 0801670-25.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801670-25.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA, ASSOC DOS MORADORES DO BAIRRO DE N.
S.
DO PERPETUO SOCORRO DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 16 de junho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0801670-25.2024.8.14.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão do Saldo Devedor (4854) Autor: CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE GABRIELE MOURAO DA SILVA - PA32251, JAKELYNE ALVES COSTA - PA23027 Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS SILVA VIEIRA - PA37366 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS SILVA VIEIRA - PA37366 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando a apresentação de contestação pelos requeridos.
Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
RUI GUILHERME DOS PASSOS ALVARENGA Vara Única de Oriximiná.
BELéM/PA, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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21/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0801670-25.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral].
Requerente: CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME.
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA, ASSOC DOS MORADORES DO BAIRRO DE N.
S.
DO PERPETUO SOCORRO.
DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora declara sua profissão, mas não esclarece qual a sua renda nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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