TJPA - 0851906-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:12
Juntada de documento de migração
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10/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:29
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0851906-62.2024.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: PA017520, JENNIFER GABRIELLY DIAS SILVA OAB: PA36999 RECLAMANTE: AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR Advogado: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA OAB: PA014410 Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, id 141378165. - 
                                            
08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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27/04/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:03
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0851906-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR Endereço: Rua B, 23, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-610 Advogado: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: PA017520 Endere�o: desconhecido Advogado: JENNIFER GABRIELLY DIAS SILVA OAB: PA36999 Endereço: Travessa WE-75, 752, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-160 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA OAB: PA014410 Endereço: AV.
DA REPUBLICA, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado: DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO OAB: PA19276 Endereço: RUA SAO CLEMENTE ALAMEDA 4, 94, (Conjunto Dom Queiroz), TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66830-001 Sentença 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A reclamada é legitima pois não provou que o cancelamento se deu por iniciativa da entidade gestora do plano.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a reclamante sustenta que teve seu plano de saúde cancelado de forma indevida pela reclamada, apesar de estar adimplente com as mensalidades e sem qualquer notificação prévia.
A relação entre as partes é de consumo, estando regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O plano foi cancelado sob a alegação de inadimplemento, entretanto, restou comprovado nos autos que a mensalidade do mês de março de 2024 foi devidamente paga, conforme recibo juntado.
Além disso, o e-mail enviado pela reclamada com aviso de cancelamento foi recebido em abril, mas se referia a supostos débitos anteriores, o que não condiz com a comprovação documental.
A reclamada, por sua vez, trouxe informações contraditórias em sua defesa, mencionando plano coletivo por adesão e possibilidade de exclusão pela gestora, mas não apresentou documentos robustos que confirmem a autoria do cancelamento por terceiro.
Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, a suspensão do plano sem justificativa válida e sem notificação prévia configura conduta abusiva e enseja o dever de indenizar.
Diante da urgência e da condição de saúde da reclamante, idosa e portadora de enfermidades graves, a tutela de urgência foi concedida e deve ser mantida.
Considerando o desvio produtivo, a angústia e o risco à saúde da reclamante, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico da medida.
Correção monetária e juros: • Danos morais: correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (abril/2024), conforme Súmula 54/STJ. • Como os cálculos são anteriores a 30/08/2024, os juros serão de 1% ao mês e correção pelo INPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a reclamada mantenha ativo o plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (abril/2024).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: * Intime-se o reclamado para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC). * Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado com poderes para quitação. * Decorrido o prazo de 30 dias sem requerimento da parte reclamante, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belem 24/03/2024 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. - 
                                            
25/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:04
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2025 10:02
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 18/02/2025 09:40, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 04:09
Decorrido prazo de AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0851906-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR RECLAMADO(A): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) foi designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 18/02/2025 09:40 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. - 
                                            
22/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:03
Audiência Una redesignada para 18/02/2025 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 03:25
Decorrido prazo de AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JENNIFER GABRIELLY DIAS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:29
Decorrido prazo de CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 12:52
Decorrido prazo de AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 17:49.
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28/07/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 17:49.
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25/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0851906-62.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR RECLAMADO(A): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) foi designada para o dia 16/10/2024 08:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA). 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será designada instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. - 
                                            
23/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:10
Audiência Prioridade designada para 16/10/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0851906-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AMALIA DE ALMEIDA RIOMAR Endereço: Rua B, 23, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-610 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado não é apto a comprovar domicílio.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de julho de 2024. assinado eletronicamente - 
                                            
17/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
17/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2024 21:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/06/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
25/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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