TJPA - 0854904-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON CANUTO DIAS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON CANUTO DIAS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON CANUTO DIAS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON CANUTO DIAS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDERSON CANUTO DIAS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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21/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0854904-03.2024.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DECISÃO /MANDADO 1 – TUTELA DE URGÊNCIA Verifica-se que apesar de o autor afirmar que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o requerente não formula nenhum pedido a esse título. 2 – DA GRATUIDADE PROCESSUAL – Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e 99, §3º do CPC. 3 – Intime-se o autor a juntar aos autos declaração de firmada pela titular da fatura de ID 119503867, Sr.ª Ediene Cardoso da Silva, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado. 4 – Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema PJe, constando como Réu Nilton Sérgio Carvalho Fagundes de Sousa, excluindo-se a Polícia Militar do Estado do Pará.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se.
Belém, PA, 11 de julho de 2024.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
18/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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