TJPA - 0807932-79.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0807932-79.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES Endereço: RUA A 05, 13, QD 07 LOTE 13, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052116584059900000108750499 2- KITJUS Instrumento de Procuração 24052116584231200000108750500 3- DOCS DIVERSOS Documento de Comprovação 24052116584331800000108750501 Citação Citação 24052811123649700000109170040 Intimação Intimação 24052811123743400000109170041 HABILITACAO Petição 24060606164785700000109648172 peticao2400459636 Petição 24060606164966900000109648173 zppd_atos_bradesco_sa_0506 Instrumento de Procuração 24060606165008600000109648174 Contestação Contestação 24062820012891000000111432831 CONTESTACAO-240045963658727726 Petição 24062820012909300000111432832 Decisão Decisão 24070411102933900000111801268 Réplica à Contestação Contrarrazões 24070613362420000000111957797 Decisão Decisão 24070411102933900000111801268 Decisão Decisão 24071615425941300000112801247 Substabelecimento Petição 24090309080450300000117152190 Mídia de audiência Mídia de audiência 24090419552526300000117435201 Mídia de audiência Mídia de audiência 24090419552945100000117435208 Mídia de audiência Mídia de audiência 24090419553146900000117435211 Decisão Decisão 24090419553273500000117435200 Sentença Sentença 25010317161692500000119020330 Petição Petição 25013010562704500000126677692 guia - 240045963662123573 Documento de Comprovação 25013010562741800000126677695 GUIA PG - 240045963662123572 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25013010562777700000126677693 RELATORIO62098067 Documento de Identificação 25013010562814300000126677694 RECURSO INOMINADO Apelação 25020716303866900000127268962 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25020716303909800000127271245 JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 25020716303978100000127271246 -
13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES Endereço: RUA A 05, 13, QD 07 LOTE 13, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PROCESSO n.º 0807932-79.2024.8.14.0040 SENTENÇA Marco Antônio Pereira Mendes ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c danos morais em face do Banco Bradesco S.A., alegando que, ao buscar a quitação antecipada de um financiamento de veículo contratado com o réu, foi direcionado a um canal de atendimento que resultou no pagamento de um boleto fraudulento no valor de R$ 30.000,00.
Sustenta que o boleto possuía características de autenticidade e que não foi possível identificar qualquer indício de fraude.
O autor requer a declaração de quitação do financiamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O Banco Bradesco, em contestação, aduziu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, as quais serão enfrentadas na fundamentação.
No mérito, sustentou a ausência de culpa ou dolo, alegando que o boleto fraudulento não foi emitido por seus sistemas e que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiros ou do autor.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva: O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o boleto fraudulento não foi emitido por ele, mas por terceiro.
Todavia, a relação contratual entre o autor e o Banco Bradesco, bem como a vinculação dos dados do contrato no boleto fraudulento, são suficientes para incluir o réu no polo passivo.
Além disso, é aplicável a teoria do risco do empreendimento, que atribui ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo falhas de segurança.
Nesse sentido, a falha na proteção de informações sensíveis, acessadas por estelionatários para emissão do boleto fraudulento - ID 116006960, caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade do banco nos termos do Art. 14 do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2.
Da ausência de interesse de agir: O réu argumenta que o autor não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a ação judicial.
Contudo, tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente no contexto de demandas consumeristas.
Rejeito também essa preliminar. 2.
Do Mérito. 2.1.
Da quitação do boleto: Comprovado nos autos que o boleto pago era fraudulento e os valores não foram direcionados ao Banco Bradesco, não há como reconhecer a quitação do financiamento, uma vez que o pagamento indevido não extingue a obrigação. 2.2.
Da Restituição dos Valores Pagos: Restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento de R$ 30.000,00 a terceiro fraudador, confiando na autenticidade do boleto, caracterizando erro substancial.
A responsabilidade objetiva do réu, prevista no Art. 14 do CDC, impõe o dever de ressarcir o consumidor por falhas em seus serviços que facilitaram o golpe, mesmo que praticado por terceiros, ante o vazamento de informações do financiamento - ID 116006960.
Logo, é caso de restituição do valor, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros legais a partir da citação.
Jurisprudência: Fraude bancária – uso de dados sensíveis do cliente – responsabilidade da instituição financeira “2. 1.
Há pertinência subjetiva na relação jurídica quando o autor alega haver falha na prestação do serviço contratado com a instituição bancária, resultando em danos materiais que entende serem indenizáveis.
O fato de o ato ilícito ter sido praticado por terceiros de má-fé é irrelevante para a aferição da legitimidade, principalmente porque a instituição bancária detém o poder de controle sobre as operações financeiras do cliente. 3.
Configurado o caso fortuito interno para se responsabilizar objetivamente a instituição bancária (Súmula 479/STJ e art. 14, § 1º, CDC).
A falha na prestação do serviço consubstanciou-se na ausência de controle e segurança adequados em seus sistemas internos de monitoramento e fiscalização das operações.
Houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis dos clientes, de sorte a serem utilizados, de maneira fraudulenta, por terceiros. 4.
O fato de o autor ter entregue ao motoboy cartão de crédito e fornecido ao atendente, via telefone, a senha, apesar de determinante para a realização das operações indevidas, não evidencia sua culpa exclusiva ou culpa de terceiro apta a afastar a responsabilidade do banco apelante, principalmente pelo fato de o consumidor ter sido levado a crer que seria submetido a procedimento de verificação de segurança, dado o contato pelo número utilizado pelo próprio banco, após confirmação dos dados pessoais, não tendo o sistema de segurança identificado as transações indevidas que em muito se distanciaram do padrão financeiro daquele cliente.” Acórdão 1794105, 07068343220218070014, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Súmula 479 do STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 2.3.
Dos Danos Morais: Embora o evento tenha causado transtornos ao autor, há elementos que configuram culpa concorrente, conforme Art. 945 do Código Civil, uma vez que o autor não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade do boleto antes de efetuar o pagamento.
Jurisprudência: "(....) 3 - Culpa concorrente do consumidor.
Operações bancárias.
Conferência de dados do beneficiário.
Indenização proporcional (art. 945).
No ambiente virtual em que tem se desenvolvido o comércio eletrônico, incluídas as operações bancárias, a conferência dos dados de pagamento e transferências, como valor e beneficiário, é o mínimo que se exige do consumidor como meio de evitar desvios.
Sem isso, imputar a responsabilidade por fraudes sem relação com o fato do serviço, vale dizer, sem indícios da existência de defeito, é ir além da regra legal que submete a responsabilidade ao fato do serviço (art. 14 do CDC).
A questão de fundo não é de segurança do serviço prestado, mas de toda a atividade que atualmente se desenvolve na rede mundial.
Assim, não há responsabilidade do fornecedor. (...).
Embora se reconheça a responsabilidade da instituição financeira, não se pode ignorar que o descuido no consumidor também contribuiu para a consumação da fraude ao realizar transferência para pessoa física em um negócio que firmara com a instituição financeira.
Agiu, pois, com culpa, não podendo, a instituição financeira, responder na integralidade.
Na forma do art. 945 do Código Civil, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." O autor concorre com um terço do prejuízo decorrente da fraude.
Assim, reforma-se a sentença tão somente para determinar o reembolso de dois terços do valor da transferência bancária realizada, mantendo-se nos demais termos." (grifo nosso) Acórdão 1407624, 07435297620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Além disso, os fatos narrados não ultrapassam o patamar de meros aborrecimentos, afastando a configuração de dano moral passível de indenização, devendo o banco requerido arcar apenas com o valor pago pelo consumidor no boleto falso por ser um dano gerado por fortuito interno – vazamento de informações.
Logo, todo o transtorno poderia ter sido evitado se o autor/consumidor procedesse com a devida conferência de dados do beneficiário do boleto, afastando a ocorrência do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (1) Determinar ao Banco Bradesco S.A. a restituição do valor de R$ 30.000,00 ao autor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros legais a partir da citação; (2) Indeferir o pedido de declaração de quitação do boleto fraudulento; (3) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a culpa concorrente do autor.
Custas e honorários dispensados, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
03/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:18
Audiência Una realizada para 03/09/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 10:12
Audiência Una redesignada para 03/09/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES Endereço: RUA A 05, 13, QD 07 LOTE 13, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PROCESSO n. 0807932-79.2024.8.14.0040 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno audiência de instrução para o dia 03.09.2024, às 09:30 horas.
Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Intimem-se as partes via PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:09
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:01
Audiência Una realizada para 04/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:59
Audiência Una designada para 04/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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