TJPA - 0818006-50.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 13:42
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CINTHIA SILVA DOS REIS em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 04:01
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:52
Decorrido prazo de SIDARTHA NARAYANA ADRIAO CORDOVIL em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:56
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818006-50.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de CINTHIA SILVA DA SILVA, HÉLIO GONÇALVES DA SILVA NETO, JANAÍNA MOY FERREIRA e MAYANA MARIANA AZEVEDO DE SOUSA, já qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 211 do Código Penal brasileiro.
Em 26/05/2022, o Ministério Público propôs suspensão condicional do processo aos réus, pelo período de 02 anos, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, que foi por eles aceito, sendo, então, a proposta homologada pelo juízo (ID nº. 77773948, Pag. 4 a 6).
Após o prazo da suspensão condicional do processo, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade dos réus (ID’s nº. 128764724 e 128764725). É o relatório.
Decido.
Decorrido o prazo de 02 anos da suspensão condicional do processo, a qual teve início em 26/05/2022, constatou-se que os réus HÉLIO GONÇALVES DA SILVA NETO, JANAÍNA MOY FERREIRA e MAYANA MARIANA AZEVEDO DE SOUSA cumpriram integralmente as condições estipuladas no benefício.
Desta forma, julgo por cumpridas as condições fixadas no termo de suspensão condicional do processo dos referidos acusados.
Por outro lado, a ré CINTHIA SILVA DA SILVA, residente na Comarca de Botucatu/SP, não cumpriu integralmente o comparecimento periódico no Juízo daquela Comarca, tendo, contudo, efetuado o pagamento em pecúnia acertado.
Conforme bem ponderou a representante ministerial, o descumprimento parcial da condição de comparecimento em juízo não é causa obrigatória de revogação do benefício, conforme disciplina o § 4º do art. 89 da lei nº. 9.009/95.
Deste modo, entendo como justificado o descumprimento parcial da condição de comparecimento periódico em juízo pela ré CINTHIA SILVA DA SILVA.
Além disso, o sistema acusatório impede que o Julgador mantenha a acusação quando o Ministério Público, titular da ação penal, manifesta-se, de alguma forma, pela sua retirada, seja pleiteando a absolvição ou até mesmo a extinção da punibilidade, como no presente caso.
Veja-se que a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador.
Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além.
Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime.
Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê.
Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.).
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de CINTHIA SILVA DA SILVA, HÉLIO GONÇALVES DA SILVA NETO, JANAÍNA MOY FERREIRA e MAYANA MARIANA AZEVEDO DE SOUSA, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Certifique a secretaria se foi dada a destinação acordada aos valores em pecúnia pagos pelos acusados, conforme pactuado na decisão de suspensão condicional do processo.
Em caso negativo, providencie-se a destinação.
Adotem-se, as providências cabíveis no tocante as baixas na distribuição, autuação e registro.
Por fim, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de outubro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
08/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SIDARTHA NARAYANA ADRIAO CORDOVIL em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0818006-50.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Ilustre r. do Ministério Público e ao Assistente de Acusação para manifestação, em cumprimento à decisão ID 121152209. 12 de agosto de 2024 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 03:32
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES DA SILVA NETO em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818006-50.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Intime-se a defesa do réu HELIO GONÇALVES DA SILVA NETO para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor do que consta na certidão do ID nº. 121138819, em especial na certificação de que o referido não teria efetuado “o pagamento do boleto referente a uma das condições da Suspensão Condicional do Processo”.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas, em prazo comum de 10 (dez) dias, ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação para as manifestações que entenderem cabíveis sobre a situação de todos os denunciados, conforme certificado no ID nº. 121138819.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
24/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 12:36
Suspensão Condicional do Processo
-
04/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 06:54
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES DA SILVA NETO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:45
Decorrido prazo de CINTHIA SILVA DOS REIS em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 04:31
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:57
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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