TJPA - 0807926-72.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 10:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIZETE CAVALCANTE SILVA Endereço: AVENIDA F, QUADRA 129, LOTE 14, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, Nº 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCESSO n. 0807926-72.2024.8.14.0040 DECISÃO Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independentemente do preparo, visto que cabe à Turma Recursal a apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC.
Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para apresentar em 10 (dez) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) assinante.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052116161122200000108745752 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24052116161163700000108745753 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARIZETE CAVALCANTE SILVA Documento de Identificação 24052116161219000000108745754 4.
CONVERSAS COM A ATENDENTE Documento de Comprovação 24052116161263600000108745755 5.
CÉDULAS DE EMPRÉSTIMOS_compressed Documento de Comprovação 24052116161334900000108745757 6.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 24052116161447000000108745759 7.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24052116161476600000108745760 8.
RESPOSTA DO AGIBANK SOBRE A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24052116161510400000108745762 9.
DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO INDEVIDO - BANCO PAN Documento de Comprovação 24052116161541400000108745763 10.
EXTRATO CONTA AGIBANK Documento de Comprovação 24052116161577700000108745764 11.
LANÇAMENTO E DESCONTO - CONTA AGIBANK Documento de Comprovação 24052116161662800000108745765 Decisão Decisão 24052219242559000000108820945 Citação Citação 24052309392392700000108861157 Habilitação nos autos Petição 24062811460026000000111362151 PETICAO Petição 24062811460043100000111362156 PROCURACAOGRUPOAGIBANK2023 Instrumento de Procuração 24062811460075400000111362158 Contestação Contestação 24070117045783100000111562362 08079267220248140040 Contestação 24070117045801400000111562368 RPAExtratoContaCorrente118336453 Documento de Comprovação 24070117045864600000111562369 DOSSIETRILHAAUDITORIA65f3367ae6eea22654c19c541139778825 Documento de Comprovação 24070117045892800000111562371 DOSSIETRILHAAUDITORIA65f3365db2b18c45b3fd77231259409189 Documento de Comprovação 24070117045948000000111562372 DOSSIETRILHAAUDITORIA65f3366d4e12a577767247802089537880 Documento de Comprovação 24070117045997000000111562374 RPAPROPOSTAABERTURACONTACORRENTE118336453 Documento de Comprovação 24070117050051100000111562375 Petição Petição 24070310575687500000111704524 3.Carta de preposto - 0807926-72.2024.8.14.0040 Documento de Identificação 24070310575721900000111704525 Decisão Decisão 24070411104625200000111797617 Decisão Decisão 24070411104625200000111797617 Decisão Decisão 24071615421263500000112801239 Petição Petição 24083009501380800000116767833 3.Carta de preposto -0807926-72.2024.8.14.0040 Documento de Identificação 24083009501550100000116767834 Dep preposta Yasmim Mídia de audiência 24090412061248800000117352647 Decisão Decisão 24090412061615200000117352645 Sentença Sentença 25010413183953800000117941995 Petição Petição 25020315294620400000126902497 Recurso Inominado Apelação 25020315442310400000126903363 Petição Petição 25020416582467800000127004838 2518973231PETMARIZETECAVALCANTESILVAjuntadaguiadepreparoRI Petição 25020416582483600000127004839 2518973232CONTACUSTAS Documento de Comprovação 25020416582512000000127004840 2518973233RIPA Documento de Comprovação 25020416582542800000127004841 2518973234guiaquitada Documento de Comprovação 25020416582570900000127004842 Petição Petição 25020416590464600000127005449 2518973231PETMARIZETECAVALCANTESILVAjuntadaguiadepreparoRI Petição 25020416590477400000127005457 2518973232CONTACUSTAS Documento de Comprovação 25020416590525300000127005462 2518973233RIPA Documento de Comprovação 25020416590554700000127005465 2518973234guiaquitada Documento de Comprovação 25020416590580500000127005466 -
12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIZETE CAVALCANTE SILVA Endereço: AVENIDA F, QUADRA 129, LOTE 14, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, Nº 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCESSO n.º 0807926-72.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIZETE CAVALCANTE SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 125291413, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve depoimento pessoal do preposto do réu.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 119089128, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 116001872: É a tutela jurisdicional postulada: a) NO MÉRITO, requer que seja declarado nulo os empréstimos fraudulentos realizados, assim como que seja inexigível qualquer débito em decorrência dos contratos abusivos mencionados, em virtude de sua nulidade; b) A condenação da requerida ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo anexado. c) Condenação da Requerida ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo em razão dos danos morais sofridos pela requerente, que lhe ocasionaram humilhações, vexames e constrangimentos, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata o processo de responsabilidade civil da instituição bancária. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito ou falha na prestação do serviço.
O caso em tela, entendo que houve a culpa exclusiva do consumidor, apta a rompe o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal, e, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor, há rompimento do nexo de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços.
Vejamos: "1.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Adotada a regra da distribuição estática do ônus da prova, por força da preclusão, cabia ao autor demonstrar o iter percorrido para a obtenção do boleto, cuja culpa na emissão imputou à instituição financeira.
Facultada a prova de fácil obtenção, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da financeira, a parte interesse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3.
Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico - whatsapp - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização da quitação do contrato de financiamento firmado com a financeira." Acórdão 1419915, 07074731420208070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJe: 11/5/2022.
O consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se cercar das cautelas mínimas necessárias para conferir a veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, deve suportar, sozinho, o prejuízo causado por sua ação imprudente.
Na origem, um usuário de telefonia móvel narrou ter recebido mensagem no whatsapp de pessoa que se identificou como amigo para solicitar o empréstimo de determinada quantia.
Declarou que foi induzido em erro, pois realizou a transferência para conta-corrente clonada por um desconhecido, imaginando se tratar de pessoa próxima – "golpe no whatsapp".
Relatou que, embora tenha registrado boletim de ocorrência relativo à fraude, não conseguiu o estorno do dinheiro, razão pela qual pleiteou o ressarcimento em ação de indenização.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, e a empresa ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, no importe transmitido ao fraudador, além de três mil reais por danos morais.
Inconformada, a ré interpôs apelação.
Em grau de recurso, a Turma consignou que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando este demonstrar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Entendeu que, na hipótese, a fraude não ocorreu mediante clonagem de chip do celular gerenciado pela operadora de telefonia ou com a participação de seus funcionários, mas por acesso indevido de terceiro ao aplicativo de mensagens instantâneas.
Aduziu que o consumidor não foi diligente ao transferir valor significativo para conta bancária clonada (R$ 1.100), uma vez que efetivou o depósito sem conferir a veracidade do conteúdo da mensagem.
Os Julgadores concluíram, portanto, que o cliente agiu sem a cautela e a segurança mínimas que seriam adotadas pelo homem médio em situações análogas, de modo a impedir o desfalque.
Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos e excluir a responsabilidade civil da operadora de telefonia.
Acórdão 1269877, 07101878120198070004, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJe: 12/8/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.(TJMG, AC Nº 1.0000.22.073455-2/001 - GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): MAP AUTO PEÇAS - APELADO (A)(S): BANCO BRADESCO S/A - INTERESSADO (S): GV SUCATA PECAS NOVAS E USADAS PARA VEICULOS LTDA – ME) Analisando detidamente os autos, observa-se a ausência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela autora.
Muito pelo contrário o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente à promovente, somando ao fortuito externo.
Destarte, afastada a responsabilidade das empresas promovidas, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
Isso porque, depreende-se dos autos que o banco réu em nada contribuiu para materialização do evento danoso.
Para que ocorresse tal fraude, é certo que houve culpa da requerente em não manter a guarda de dados pessoais ou até mesmo em realizar algum procedimento duvidoso, permitindo o fornecimento de dados aos terceiros fraudadores e/ou clicando em links a possibilitar tais fornecimentos àqueles.
Nesse diapasão, são públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores.
Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida.
Necessário esclarecer que a própria autora confessa na inicial (ID 116001872) que “recebeu uma proposta via WhatsApp de uma empresa que se dizia ser especialista em negociação de empréstimos indevidos.” Ou seja, a autora forneceu seus documentos pessoais e biometria para a fraudadora.
Assim, a desídia da autora foi causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao deixar de conferir a origem da mensagem recebida e fornecer os seus dados, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade da ré.
Entretanto, considerando que houve vício de vontade na formalização do contrato, deve este ser declarado nulo, com a devida restituição dos valores ao status quo anterior, nos termos do art. 182, do CC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
CONTRATO ANULADO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando demonstrada a existência de vício de consentimento, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171 , inciso II , do Código Civil .
Vício de consentimento demonstrado, através de erro de objeto evidenciado no contrato em análise.
Contrato anulado.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
Aplicável ao caso o princípio da imediatidade, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.
SUCUMBÊNCIA.
Mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*48-94, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/11/2017).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato, devendo o banco réu se abster de cobrar tais parcelas e restituir de forma simples os valores descontados a título de empréstimo. b) IMPROCEDENTE o dano moral e a restituição em dobro.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:08
Audiência Una realizada para 03/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 10:04
Audiência Una redesignada para 03/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIZETE CAVALCANTE SILVA Endereço: AVENIDA F, QUADRA 129, LOTE 14, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, Nº 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCESSO n. 0807926-72.2024.8.14.0040 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno audiência de instrução para o dia 03.09.2024, às 09:00 horas.
Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Intimem-se as partes via PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:14
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:43
Audiência Una realizada para 04/07/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 20:33
Decorrido prazo de OSORIO DANTAS DE SOUSA NETO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:33
Decorrido prazo de RICARDINA LAYLA SILVA LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:18
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:17
Audiência Una designada para 04/07/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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