TJPA - 0804008-62.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:37
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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15/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:39
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/02/2026 09:30, 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 20:52
Recebida a denúncia contra GABRIEL SOUZA RAMOS - CPF: *79.***.*34-39 (REU)
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:23
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 15:14
Mandado devolvido cancelado
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24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de INGRID PINHEIRO DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 15:25
Mandado devolvido cancelado
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21/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:56
Decorrido prazo de INGRID PINHEIRO DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:43
Juntada de Alvará
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de denúncia
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16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:19
Desentranhado o documento
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16/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 13:32
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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16/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém PROCESSO Nº 0804008-62.2024.8.14.0201 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GABREIL SOUZA RAMOS, a quem foi imputado o delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, em desfavor de sua companheira, Ingrid Pinheiro dos Reis, a qual foi agredida fisicamente pelo acusado, o fato ocorreu na residência da ofendida, acrescenta ainda que residem no mesmo imóvel.
Diante disso, a Autoridade Policial representou pela decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal.
Primeiramente, em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), haja vista constar a oitiva do condutor, de 2 (duas) testemunhas e Auto de Qualificação e Interrogatório; a entrega da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais aos flagranteados; a comunicação da prisão em flagrante à família, a este Juízo, ao Ministério Público e intimação automática da Defensoria Pública via sistema PJe, HOMOLOGO O FLAGRANTE para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Secundariamente, passo a me manifestar sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Nesse contexto, o art. 310, II, do CPP possibilita ao magistrado, fundamentadamente, "converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".
Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva" para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Desta forma, sendo a infração imputada (art. 129, §13 do Código Penal), desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva.
Em progressão, verifico que, nos termos da primeira parte do art. 312 do CPP, os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – estão presentes no caso em análise.
Isso porque, em juízo prelibatório exercido em relação às provas colhidas nos autos do expediente de flagrante, verifico que o “fumus comissi delicti” está configurado por ter sido constatada a materialidade e existir indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista que, conforme consta do APF em apreço, o custodiado teria lesionado sua companheira, Ingrid Pinheiro dos Reis, a qual foi agredida fisicamente pelo acusado, o fato ocorreu na residência da ofendida, acrescenta ainda que residem no mesmo imóvel, a vítima acrescenta ainda em seus relatos que não é a primeira vez que o acusado lhe agrediu, e que, o mesmo lhe dizia que caso fosse preso quando saísse iria se vingar dela.
No caso, o “periculum libertatis” resta demonstrado especialmente pela conduta do flagranteado demonstrar o desapreço pelas normas de convivência, e a fim de garantir a integridade física da vítima.
Dessa forma, a prisão preventiva é medida de acautelamento social em virtude de garantir a ordem pública, ressaltando que a ação criminosa constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a manutenção da liberdade de quem o pratica, neste momento, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário.
Ademais, a garantia da ordem pública é pressuposto elencado no art. 312 do CPP, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo válida e suficiente para a decretação da prisão, sendo tal entendimento também pacífico em relação à salvaguarda da instrução processual penal e da aplicação da lei penal.
Diante de tal quadro fático-jurídico, verifico que se fazem presentes os requisitos exigidos pela combinação do art. 310, II com os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal – não se mostrando suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em apreço –, motivo pelo qual defiro a Representação vocalizada pela Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GABREIL SOUZA RAMOS, já qualificado nos autos.
Comunique-se à SEAP, devendo o custodiado ser apresentado a Vara competente para audiência de custódia.
A presente decisão servirá como mandado de prisão para fins de cumprimento na lei, devendo ainda ser devidamente cadastrado no Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP/CNJ).
Quanto ao pedido de medidas protetivas feito pela vítima: Requerente: INGRID PINHEIRO DOS REIS, residente e domiciliada na Rua Carlos Gomes, nº 13, CEP: 66821-295, bairro: Parque Guajará, Belém-PA.
Telefone: 91 98489-0617.
Requerido: GABRIEL SOUZA RAMOS, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
Telefone: não informado.
Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da(s) vítima(s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência: I- Em relação ao Agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). c) Proibição de frequentar determinados lugares (residência da ofendida) a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
Por fim, não se pode deferir, liminarmente, o pedido de prestação de alimentos provisória, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos elementos que subsidiem o deferimento do referido pedido, pois a Requerente não informou os valores, e tampouco a conta bancária para fins de prestação dos alimentos, devendo a Requerente ser intimada para prestar tais informações, para posterior análise do pedido.
INTIME-SE E CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero (NUGEN), vinculado à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Em caso de não localização do Requerido, intime-se a Requerente para que informe no ato da diligência ao Senhor Oficial de Justiça, ou em 48 (quarenta e oito) horas nos autos ou na Secretaria deste Juízo, o local e o horário em que o mesmo possa ser encontrado, advertindo-a de que seu silêncio poderá implicar em eventual futura revogação das medidas concedidas.
Havendo manifestação tempestiva do Requerido, bem como juntada de documentos, intime-se a Requerente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vistas ao representante do Ministério Público.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se a Requerente, por quaisquer meios (pessoalmente, via e-mail, telefone ou mensagem do aplicativo WhatsApp), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de Advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; e c) manifestar interesse no sigilo processual. À vista de que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ, ficando registrado que, enquanto estiver pendente o cumprimento das medidas aplicadas, as intimações previstas nesta decisão deverão ser cumpridas em regime de urgência, nos termos do art. 6° do Provimento Conjunto n. 009/2019-CJRMB/CJCI.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Após, o término do plantão, encaminhe-se à distribuição, para os devidos fins de direito.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO e TERMO DE COMPROMISSO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se à Autoridade Policial, enviando-lhe cópia desta decisão.
Belém (PA), 15 de julho de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Plantonista- Plantão Criminal -
15/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/07/2024 16:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/07/2024 15:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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