TJPA - 0811135-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TRANSURB LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 1 de abril de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
02/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:48
Prejudicado o recurso TRANSURB LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO)
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01/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 07:03
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 06:21
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0811135-72.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRANSURB LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO Ao compulsar os autos de origem, observa-se a arguição de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, tendo o Ministério Público Estadual se manifestado no sentido de que a matéria tratada no mandado de segurança é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
Considerando que tal autoridade possui foro privilegiado, a análise da questão compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual o parquet opinou pela denegação da segurança.
Com vistas a resguardar o contraditório e evitar decisões-surpresa, em observância ao disposto no artigo 10, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando que a competência absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo ou instância, determino que as partes, agravante e agravada, sejam intimadas, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a matéria.
Após, com ou sem manifestação, que deverá ser certificada, retornem os autos conclusos.
Intime-se. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para as providências cabíveis.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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30/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0811135-72.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRANSURB LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0849137-81.2024.8.14.0301), impetrado pela TRANSURB LTDA contra ato coator realizado pelo COORDENADOR DA CÉDULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (CAIF) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA).
Historiando os fatos, em sua inicial a impetrante narrou que tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, bem como atividade secundária de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, porém, intermunicipal em região metropolitana.
Alegou que a Lei nº 6.017 de 1996 (dispõe sobre o IPVA no Estado do Pará) estabelece serem isentos do pagamento do IPVA os veículos de transporte coletivo de passageiros que operam o Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém, e, por este motivo, requereu à SEFA/PA sua isenção, conforme a Instrução Normativa n. 04/2015.
Aduziu que o impetrado indeferiu o seu pedido sob o argumento de existir débitos fiscais em seu nome.
Sustentou que tal medida viola o princípio da vedação do uso do tributo com efeito confiscatório, uma vez que compele indiretamente o contribuinte a promover o recolhimento de forma coercitiva.
Ao final, requereu em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos veículos com vencimento do IPVA a partir do dia 12.04.2024, no qual abrange os veículos com final da placa 3 ao 9, 0 e 72-82-92.
Ato contínuo, o Juízo singular proferiu a seguinte decisão: “(...) O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica, em especial emissão de notas fiscais e o compromisso com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativo aos veículos da impetrante, com vencimento do IPVA a partir do dia 12/04/2024, no qual abrange os veículos com final da placa 3 ao 9, placa com final 0, bem como os veículos com final da placa 72 – 82 – 92, até o julgamento do mérito.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental. (...)” Inconformado, o ente recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 20564557).
Nas razões recursais, o representante legal do agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de concessão de benefício fiscal a empresa com dívidas tributárias vencidas e sem exigibilidade suspensa, como no caso da impetrante; b) inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de indeferimento da isenção; c) ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que sejam interrompidos os efeitos da tutela provisória concedida no processo de origem.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
Nesse sentido, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que concedeu a liminar em favor da impetrante, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos veículos indicados na inicial, cujo vencimento do IPVA ocorre a partir de 12.04.2024.
O agravante busca obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, não demonstra como a decisão recorrida poderia acarretar-lhe um risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A argumentação do agravante limita-se a alegar a insatisfação com a decisão sem demonstrar, de forma clara e objetiva, quais seriam os prejuízos específicos e imediatos que sofreria.
Além disso, a mera suspensão provisória da exigibilidade do tributo não possui a capacidade de causar um grave e imediato prejuízo ao Estado, uma vez que tal suspensão é uma medida temporária e reversível, destinada a assegurar o direito do contribuinte até o julgamento final do mérito.
Dessa forma, a ausência de demonstração robusta quanto ao risco concreto de dano grave ou irreparável enfraquece o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, tornando insuficiente a argumentação apresentada pelo agravante para justificar a medida pretendida.
Não havendo demonstração do perigo de dano, a análise da probabilidade de provimento do recurso torna-se inócua, considerando que tais requisitos são cumulativos, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo na ausência de qualquer um deles.
Ante o exposto, neste momento processual, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 18 de julho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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