TJPA - 0818909-06.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas
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27/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES em/para 14/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de VALTER LIRA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:35
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0818909-06.2023.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, partes qualificadas.
Narra o autor que firmou com a parte ré, na data de 24.03.2023, às 18h56, contrato de locação e retirada de um veículo pick-up Fiat Toro, placa RUM 9H96 (Contrato de Locação nº 24154690), eis que havia programado viagem com familiares para outro Estado da Federação.
Entretanto, ao iniciar sua viagem foi surpreendido com uma pane no motor do bem locado, quando sequer havia saído do bairro em que reside, razão pela qual, realizou a sua devolução.
Nesse ínterim, ressalta o requerente que o automóvel supramencionado foi retirado da locadora com 27.475 Km (em 24.03.23 às 18h56) e devolvido no dia seguinte (25.03.2023), às 13.22h, com 27.476 km rodados, tendo se deslocado no trajeto de apenas 1(um) quilômetro desde a locadora até o momento da pane.
Alega que a parte ré prontamente substituiu o veículo defeituoso por outra pick-up Fiat Toro placa RFQ 6D80, viabilizando a locação contratada pelo Requerente, a qual se estendeu até o dia 31.03.2023, data em que o veículo foi devidamente devolvido à requerida, sem registro de quaisquer avarias.
Contudo, de acordo com os autos, para sua surpresa, o autor recebeu em de julho/2023, um documento intitulado “Cobrança de Avarias” informando suposta quebra de proteção (batida por baixo do veículo), a qual foi atribuído e cobrado o valor de R$ 35.042,00, referente ao Contrato nº 24154690, cujo veículo havia sido recebido pela requerida em 25.03.2023, às 13:22h, com 27.476 Km rodados e nenhuma avaria.
Sustenta que no documento de Cobrança de Avaria, consta a informação que o veículo placa RUM 9H96 teria adentrado “guinchado” na oficina da requerida com 27.517 Km rodados, ou seja, com 41 (quarenta e um) quilômetros além daqueles em que havia sido entregue pelo Autor.
Por fim, relata que contestou, formal e expressamente, tal cobrança, mas a empresa ré manteve-se inflexível, emitindo boleto de cobrança e inclusive, promoveu a negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido. 1 – Custas processuais recolhidas. 2 – Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima. 3 - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito, e o perigo da demora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao perigo na demora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Assim, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a demonstração de prova inequívoca dos fatos alegados que possam levar à formação de um juízo de probabilidade do direito pelo órgão julgador, além do risco de ineficácia do provimento final ou da ocorrência de dano de difícil reparação.
In casu, o autor pugna pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que a parte ré cesse os atos de cobrança e proceda à retirada imediata do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Com efeito, em análise aos documentos acostados ao presente feito, reputo que o autor comprovou a negativação de seu nome feita pela demandada, por meio do documento acostado ao id n. 104257386, a partir do qual se depreende, inclusive, ser esta a única negativação existente.
Por conseguinte, entendo configurada a probabilidade do direito alegado a partir do contexto probatório, sobretudo o teor do Demonstrativo de Avarias (id n. 104259851), a partir do qual depreende-se a ausência de danos registrados quando da entrega do bem móvel pelo requerente.
Outrossim, inegável a presença do perigo na demora, decorrente da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a parte será privada de uma sorte de atividades negociais primordiais para a manutenção de sua vida, como limites em conta bancária e compras a prazo.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, proceda à retirada do nome do requerente junto ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento da presente ordem, estipulo, multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia até a data da audiência de conciliação a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da concessão e/ou substituição por outras medidas mais efetivas em caso de recalcitrância do Réu. 4 - Demais providências Não obstante a existência de contestação e réplica nos autos, considerando que a parte autora manifestou interesse na autocomposição e, tendo em vista ainda o disposto no art. 334, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação, para o dia e horário abaixo informado, a ser realizada no formato híbrido, na plataforma Microsoft Teams, conforme dados abaixo, sem prejuízo do comparecimento presencial da parte que assim necessitar: Dia: 14 de abril de 2025 · 09:30 h Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVhYTYzYzMtYmIzYS00YWI4LWE3MGMtM2VlNGRkZTQ2ZGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251d049ff-2171-499b-b215-af21fd54b3e6%22%7d Telefone da sala de audiências: (94) 2018-0439 O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro.
Intimem-se as partes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Marabá, assinado e datado eletronicamente por esta Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
24/01/2025 12:42
Audiência de Conciliação designada em/para 14/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0818909-06.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, ID112821337.
Marabá/PA, 22 de agosto de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
22/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0818909-06.2023.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, intime-se a parte autora através de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, conforme boletos id 120557708 e id 120557708.
Marabá/PA, 18 de julho de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2024 13:11
Juntada de Certidão de custas
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16/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 05:03
Decorrido prazo de VALTER LIRA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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