TJPA - 0012067-15.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0012067-15.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id139147530 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de abril de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 04:11
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0012067-15.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de setembro de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 02:04
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:16
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:07
Decorrido prazo de LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:07
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:07
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012067-15.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO Nome: LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO Endereço: desconhecido REU: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, Nº 3100, SALA 2005, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Endereço: RUA OLIMPIADAS, 205, 2º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LAISE MARIANA SPATES DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, em face de PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA, também qualificada.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra de unidade imobiliária no empreendimento edifício GUAMÁ 2C- SUMMER com as empresas requeridas.
Sustenta que adimpliu o valor de R$26.306,18 (vinte e seis mil e trezentos e seis reais e dezoito centavos) e que, em razão do atraso nas obras, requereu a desistência da compra.
Relata ainda que foi compelida a pagar indevidamente a taxa de corretagem.
Narra que tentou entrar em acordo com as requeridas e que não obteve êxito, sendo rejeitada a devolução dos valores pagos.
Por fim, pleiteia o seguinte: a) a rescisão contratual; b) a restituição integral dos valores pagos; c) indenização em danos morais; d) indenização por lucros cessantes/ danos materiais; e) devolução de valores da taxa de comissão de corretagem.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e denegada a tutela antecipada.
Em sede de contestação, as demandadas alegaram preliminarmente, a ilegitimidade passiva das requeridas.
No mérito, pugnaram pela total improcedência da lide ao argumento de que a parte autora efetuou o pagamento de parcela inexpressiva do contrato e que inadimpliu as parcelas bem antes do prazo de entrega.
A autora apresentou manifestação/réplica ratificando os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro-Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato- Id. 61104968 - Pág. 5. b) Prazo para entrega do imóvel: Dezembro /2012+ 180 dias= 01.07.2013 (item E.2). c) Forma de pagamento prevista no item F.3, sendo o valor total de R$ 137.493,50. d) Índice de correção: INCC (item G1). e) Contrato de taxa corretagem: Id. 61103886 - Pág. 3 Passo à análise das preliminares. 2- Preliminar.
Do reconhecimento de legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.
Compulsando os autos, verifico, conforme consta no rol de documentos colacionado aos autos, que a parte autora se associou às empresas com intuito de adquirir apartamento.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos do CDC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “O incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. (STJ. 4ª Turma.
REsp 884367-DF, Rel.
Min Raul Araújo, julgado em 6/3/2012).” Desta forma, diante da farta documentação constante nos autos, resta comprovada a existência de relação jurídica havida entre as partes, portanto, reconheço a legitimidade passiva das partes requeridas, por entender que existe responsabilidade solidária entre ambas perante os danos causados aos consumidores.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao EXAME DO MÉRITO. 3- Do mérito.
DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR/INCORPORADOR.
DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES Pela documentação acostada aos autos, verifica-se pela “cláusula E.2” que o cronograma para a entrega da unidade imobiliária estava previsto para dezembro de 2012, com cláusula de tolerância de 180 dias.
Desta forma, é inevitável concluir que a culpa pela mora e, consequente rescisão contratual, se deu única e exclusivamente por parte da construtora demandada, a qual não comprovou a entrega do empreendimento no prazo contratual estipulado.
Desta forma, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. É sabido que o adquirente de imóvel pode, a qualquer momento, optar pelo cancelamento da compra, todavia, há consequências que derivam dessa quebra contratual imotivada.
Considerando a grandiosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, o STJ editou a súmula 543: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O art. 13 do CDC dispõe que o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, não houve a comprovação de nenhum fato capaz de eximir a responsabilidade da ré pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado.
Assim, a mora da ré ficou plenamente caracterizada.
Uma vez caracterizada a mora da ré, a parte autora requer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos.
O inadimplemento contratual pela construtora aliado à inexistência de justificativa para essa mora, bem como falta de previsão de entrega do imóvel, impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio em razão da resolução do contrato.
Ressalte-se que não se trata de desistência desarrazoada, mas sim fundada no atraso injustificado da construtora quanto à entrega do empreendimento, objeto do contrato.
A corroborar o posicionamento adotado, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERVENIENTE AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
TERMO FINAL.
DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenar as requeridas, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento da multa moratória de 0,5% ao mês, pelo período compreendido entre o término do prazo de tolerância para entrega do bem e a data da citação. 2.
A interveniente que atuou junto à construtora, ainda que indiretamente, deve figurar no pólo passivo da demanda objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega do bem, inteligência do art. 25, § 1º do CDC. 3.
Tendo sido reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual dispondo de modo diverso. 4.
O termo final do cômputo da multa compensatória, em regra, deve ser a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato que, in casu, corresponderia ao dia da propositura da demanda.
Entretanto, tendo as apelantes pleiteado a fixação do termo final como sendo o dia do deferimento da antecipação de tutela, este deve ser o termo ad quem, sob pena de julgamento ultra petita. 5.
O INCC não pode ser aplicado à correção monetária dos valores a serem devolvidos ao consumidor, haja vista limitar-se à fase de construção do imóvel, devendo incidir na espécie o INPC, que melhor reflete adesvalorização da moeda. 6.
Recursos conhecidos.
Apelo do primeiro réu desprovido e o do segundo e terceiro réus, parcialmente provido.(Acórdão n.1101200, 07015774720178070020, Relator: CARMELITA BRASIL, Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 22/06/2018.TJ DF) Desta feita, os valores desembolsados pelos autores devem ser integralmente devolvidos pela requerida.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. 1.
Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplência da construtora, as partes retornam ao status quo ante, não sendo devida nenhuma compensação a título de multa moratória. 2.
A quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 3.
O INCC não deve incidir após a rescisão do contrato, pois seu propósito é indicar o reajuste aplicável somente para a fase de construção, devendo ser aplicado, para os casos de resilição, o INPC, já que é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. 4.
Recurso da ré parcialmente provido e do autor desprovido. (Acórdão n.888203, 20130111915934APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 20/08/2015.
Pág.: 111- TJ DF) Portanto, ocorrendo a rescisão do pacto, ao comprador cabe o recebimento, em parcela única, de todos os valores por ele despendido e, à vendedora, a retomada da unidade imobiliária anteriormente negociada.
Nesta seara: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA RESCISÓRIA.
NÃO SE APLICA.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2.
Como rescisão contratual unilateral não decorreu de arrependimento da compradora, mas do descumprimento contratual pela vendedora quanto ao prazo de entrega, a autora deve ser restituída de todos os valores pagos, retornando ao status quo ante. 3.
Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, a adquirente ficou impossibilitada de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 4.
Quando a pretensão da autora é a de restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem em razão da rescisão do contrato por culpa da construtora, prevalece o prazo prescricional de dez anos, de acordo com o disposto no artigo 205 do Código Civil. 5.
Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir à promitente compradora todos os valores pagos, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, o que inclui a taxa de comissão de corretagem. 6.
Diante da condenação imposta pelo julgamento, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com a norma contida no artigo 20, § 3º do Código Processual. 7.
Recurso da ré conhecido e não provido e recurso da autora conhecido e provido. (Acórdão n.889304, 20130110894686APC, Relator: NA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015.
Pág.: 213, TJ DF) Por conseguinte, o valor a ser devolvido deverá atingir o percentual de 100%, o qual corresponde ao montante de R$ 26.306,18 (vinte e seis mil e trezentos e seis reais e dezoito centavos), conforme a planilha de pagamentos juntada pela parte demandada ( Id. 61104152 - Pág. 5).
Quanto à atualização monetária note-se que esta não constitui um plus incorporado ao principal devido, tratando-se de simples mecanismo utilizado para evitar perda do valor real da moeda frente à variação inflacionária, impondo-se a incidência desde a data de cada desembolso de cada parcela.
Com base no Tema 1.002, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 4- Da taxa de corretagem.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1599511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
A questão resta pacificada.
No caso em concreto, verifica-se que a comissão de corretagem foi EXPRESSAMENTE prevista na proposta comercial colacionada no ID. 61103886 - Pág. 2 e 3 (proposta de contrato), com os respectivos valores e datas de vencimento.
Portanto, resta incabível a restituição da comissão de corretagem, porquanto esta foi expressamente prevista no instrumento contratual, não havendo qualquer abusividade/ilegalidade na cobrança dos valores e não podendo o autor alegar qualquer desconhecimento quanto aos seus termos.
Sendo assim, o pleito não merece acolhimento. 5- Dos danos materiais/lucros cessantes/aluguéis.
Quanto ao tema, o STJ possui o entendimento de que se o promitente comprador quiser manter o contrato, terá direito aos lucros cessantes; se quiser a rescisão do pacto, terá direito à devolução dos valores pagos, mas sem indenização por lucros cessante ( STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 -Info 800): Desta forma, é indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora.
A devolução integral de todos os valores despendidos, devidamente corrigidos, se acrescida de lucros cessantes torna desproporcional a resolução do contrato, servindo de incentivo à rescisão e, consequentemente à multiplicação dos conflitos, visto que o desfazimento do negócio passa a ser mais vantajoso economicamente para o comprador do que a manutenção do contrato.
Assim, a partir do momento em que o adquirente opta pela rescisão do contrato, em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao “status quo ante”, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.
Desta forma, tem-se por improcedentes os danos materiais/ lucros cessantes requeridos pela autora. 6- Danos morais.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo das requeridas às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento. 7- Do dispositivo.
Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, e determino o seguinte: a) Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Condeno a sociedade empresária demandada a restituir, em favor da parte autora, o montante total de R$ 26.306,18 ( vinte e seis mil e trezentos e seis reais e dezoito centavos) em parcela única, relativo ao pagamento desembolsado a título do preço do imóvel, com a incidência de atualização monetária pelo INCC, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002) até o efetivo pagamento. c) Condeno a parte ré a compensar ao autor pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da presente decisão. d) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ainda AS PARTES ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de METADE para cada umas das partes, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito- 3ª VCE SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:17
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:27
Juntada de documento de migração
-
15/02/2024 18:27
Juntada de documento de migração
-
15/02/2024 18:27
Juntada de documento de migração
-
15/02/2024 18:27
Juntada de documento de migração
-
30/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 04:43
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:43
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:43
Decorrido prazo de LAISE MARIANA SOARES DE MACEDO em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:13
Processo migrado do sistema Libra
-
12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:38
REMESSA INTERNA
-
22/03/2022 14:42
Remessa
-
12/11/2021 09:01
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 10:46
Remessa
-
31/05/2021 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2021 15:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/04/2021 11:52
À UNAJ
-
11/03/2021 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
01/03/2021 14:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/03/2021 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2021 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2021 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2020 12:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA no processo 00120671520148140301.
-
24/11/2020 12:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA no processo 00120671520148140301.
-
24/11/2020 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (9637935), que representa a parte INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA (6222312) no processo 00120671520148140301.
-
24/11/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2020 12:14
Remessa
-
28/08/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/10/2019 12:22
Remessa
-
31/10/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2018 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2018 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2018 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2018 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2018 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2018 07:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/05/2018 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2018 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2018 11:53
Remessa
-
07/05/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/05/2018 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/05/2018 08:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 08:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/05/2018 08:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 08:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2018 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2018 08:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/04/2018 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2018 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2017 15:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9285-35
-
18/12/2017 15:37
Remessa
-
18/12/2017 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1033-83
-
18/12/2017 08:56
Remessa
-
18/12/2017 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2017 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3041-62
-
20/04/2017 09:40
Remessa
-
20/04/2017 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2017 07:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2017 08:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2017 08:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/03/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2017 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2016 17:15
Remessa
-
13/10/2016 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2016 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2016 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2016 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2016 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2016 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/04/2016 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR (4066037), que representa a parte INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA (6222312) no processo 00120671520148140301.
-
14/04/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2016 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2016 19:51
Remessa
-
19/01/2016 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2016 19:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2015 07:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/11/2015 07:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2015 15:37
Remessa
-
16/11/2015 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2015 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2015 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2015 10:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/11/2015 08:31
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/09/2015 11:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/09/2015 13:35
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/05/2015 14:34
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/05/2015 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2015 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2015 10:53
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
19/05/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2015 10:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2015 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2015 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2015 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2015 14:04
CONCLUSOS
-
18/03/2015 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/02/2015 10:20
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/02/2015 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2015 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2015 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2015 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2015 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2014 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2014 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2014 10:54
CONCLUSOS
-
15/09/2014 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2014 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2014 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2014 12:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/09/2014 16:25
Remessa
-
08/09/2014 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2014 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2014 08:57
VISTAS AO ADVOGADO - contato: 99979634. processo com 315 folhas.
-
22/08/2014 10:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/08/2014 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2014 14:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/08/2014 14:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/08/2014 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2014 14:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/08/2014 14:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (55426), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (7362321) no processo 00120671520148140301.
-
14/08/2014 14:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (6821902), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (7362321) no processo 00120671520148140301.
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14/08/2014 14:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (55426), que representa a parte INPAR PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA (6222312) no processo 00120671520148140301.
-
14/08/2014 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2014 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2014 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2014 19:00
Remessa
-
04/08/2014 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2014 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2014 14:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/07/2014 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10/07)
-
14/07/2014 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10/07)
-
24/06/2014 11:39
REMESSA AOS CORREIOS - JG681734337BR - 04551000 - VIVER - 234gr MP
-
24/06/2014 11:38
REMESSA AOS CORREIOS - JG681734323BR - 66073000 - INPAR - 234gr MP
-
23/06/2014 09:57
AGUARD. RETORNO DE AR
-
23/06/2014 09:47
CitaçãoOSTAL
-
23/06/2014 09:47
CitaçãoOSTAL
-
17/06/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:03
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
17/06/2014 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 10:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/06/2014 12:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/05/2014 14:08
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/05/2014 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2014 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2014 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2014 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2014 14:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2014 14:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/03/2014 13:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/03/2014 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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