TJPA - 0800611-93.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0800611-93.2024.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTUADO: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS ENDEREÇO: Nome: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: RUA RORAIMA, 1510, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado perante este juízo pela prática do crime previsto no art. 129, §13º e art.147, caput, ambos do Código Penal c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que: “Consta da peça inquisitorial que, em 19 de fevereiro de 2024, por volta das 17h25min, na Rua G, Qd. 29, Lt. 24, bairro Vale dos Sonhos, o denunciado EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal e ameaçou causar mal injusto e grave à vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, conduta praticada no âmbito das relações domésticas e familiares, caracterizando a violência de gênero contra a vítima mulher.
Nos registros dos autos, consta que no dia e horário mencionados, a Polícia Militar foi acionada pela senhora E.
S.
D.
J., que relatou ter sido agredida fisicamente por seu ex-namorado, o denunciado EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS.
Diante dessa situação, os policiais compareceram ao local e conduziram o denunciado até a Delegacia de Polícia.
Ouvida em sede policial, a vítima mencionou ter mantido um relacionamento com o denunciado por cerca de 8 meses.
Entretanto, cerca de 4 dias antes da data dos fatos (19/02/2024), ela decidiu terminar a relação devido a constantes agressões verbais e físicas, embora nunca tivesse registrado qualquer ocorrência policial anteriormente.
Na data mencionada, por volta das 17h25min, o denunciado apareceu no escritório onde a vítima trabalha, aparentemente embriagado, e a empurrou sem motivo aparente.
Devido à agressão física, a vítima, em desespero, tentou ligar para a mãe do denunciado na esperança de que ela pudesse controlar o filho.
No entanto, o denunciado continuou agindo com violência, ameaçando-a, dizendo: “Você tá ligando para alguém? Você quer que eu faça você engolir seu celular? Você já engoliu um celular?” (textuais), além de impedir sua saída do escritório.
Apesar dos esforços da vítima para deixar o local, ela foi constantemente impedida pelo denunciado, que a acompanhou até sua residência, proferindo insultos durante todo o trajeto.
Ao chegar em casa, a vítima continuou sendo ameaçada pelo denunciado, que insistia para que ela abrisse o portão e até invadiu o quintal da casa, batendo na janela e ameaçando arrombar a porta.
Com receio por sua segurança, a vítima chamou a polícia militar, que prontamente compareceu ao local.
No momento da chegada dos policiais, o denunciado ainda se encontrava bastante exaltado em frente à casa da vítima.
Com a chegada da polícia, a vítima foi orientada a deixar sua casa, momento em que o denunciado a ameaçou na presença dos policiais, dizendo “Zilda, se foi você que chamou a polícia, você vai se ‘vê’ comigo” (textuais).
Ele foi então detido, e a vítima, temendo por sua segurança, permaneceu em sua residência.
Perante a autoridade policial, a vítima relatou que vinha sofrendo agressões físicas e psicológicas por parte do denunciado há aproximadamente 3 meses, destacando diversos episódios de violência ocorridos entre dezembro de 2023 e janeiro deste ano, todos associados ao consumo de álcool por parte do denunciado.
Em um dos episódios, o denunciado chegou a agarrar a vítima pelo pescoço e a agredir fisicamente.
Relatou, ainda, diversos episódios ocorridos no mês de fevereiro deste ano, mesmo após o término do relacionamento, mencionando um episódio na sexta-feira, dia 16/02/2024, onde o denunciado a ameaçou com um rodo enquanto ela se dirigia ao escritório.
Além disso, no sábado seguinte (17/02/2024), por volta das 8h, o denunciado compareceu novamente ao escritório da vítima e a atacou com um cabo de vassoura, causando danos materiais e deixando-a extremamente nervosa e com medo.
Por fim, destacou nunca ter registrado ocorrências policiais anteriormente por temer a reação violenta do denunciado.” Laudo de exame de corpo de delito da vítima, ID 109326648.
A denúncia foi recebida em 27 de março de 2024, ID 112139229 O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 116964293).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2025, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, interrogando-se o acusado.
Na mesma ocasião o Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunhas policias Willian Silva Dias e Adelmar Pereira do Lago Lima, o que foi homologado por este juízo.
O Ministério Público, em Memoriais orais, requereu a absolvição do acusado no que tange ao delito de lesão corporal, por insuficiência probatória, bem como a condenação do réu em relação à imputação prevista no art. 147, caput, do CP.
Por usa vez, a defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Em relação ao crime de ameaça alega que o acusado sofria com investidas da vítima, em detrimento do excesso de ciúmes.
Subsidiariamente requereu que em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, bem como o direito de apelar em liberdade.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13º, do CPB (LESÃO CORPORAL) Durante a instrução processual, não restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva imputada ao réu pelo crime do art. 129, §13º do Código Penal.
Em que pese os elementos de convicção colhidos na fase de inquérito policial, suficientes a autorizar o oferecimento e recebimento da denúncia, ao término da instrução criminal não restou delineada a responsabilidade do réu pelo crime aqui tratado.
Inquirida em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. declarou que QUE decidiu colocar fim ao relacionamento porque já vinha sendo espancada e ameaçada pelo acusado; QUE no dia dos fatos o acusado chegou no escritório em que a vítima se encontrava e tentou fazer a vítima “engolir” o telefone; QUE o acusado estava bêbado; QUE mais tarde o acusado entrou no seu quintal forçadamente; QUE a vítima chamou a polícia; QUE o acusado tentou bater na vítima na frente dos policiais; QUE o acusado está em posse de alguns imóveis da vítima; QUE o acusado ameaçava a filha da vítima; QUE a filha da vítima está em tratamento psicológico; QUE no dia dos fatos não ocorreram lesões, pois as lesões ocorreram em outras datas que a vítima não teve coragem de denunciar; QUE no dia dos fatos o acusado lhe agrediu com empurrões.
A testemunha Jordeilson da Silva Sousa, QUE estava a vítima e o acusado no local; QUE se lembra que a filha da vítima estava no local; QUE a vítima teria dito que o acusado teria lhe empurrado; QUE o acusado estava bastante alterado, que tentou investir contra os policiais; QUE não se lembra se o acusado estava do lado de dentro ou fora da casa.
A testemunha Gilson da Silva, não presenciou os fatos.
Em juízo declarou QUE em certa ocasião foi contratado pelo acusado para reformar uma residência; QUE já presenciou algumas situações em que a vítima demonstrava ser muito ciumenta.
A testemunha Daniel Cruz de Lira também não presenciou os fatos.
Seu depoimento se limitou a tecer comentários sobre a conduta do acusado.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado Edmar Rodrigues dos Santos declarou QUE no dia dos fatos tentou um acordo com a vítima, mas não tiveram êxito; QUE a vítima ligou para a mãe do depoente, mas ele pediu que não envolvesse sua mãe naquele assunto; QUE a vítima diz que o acusado invadiu o quintal dela, o que seria impossível, pois segundo o depoente o local tem apenas 20cm; QUE jamais agrediu a vítima; QUE não sabe qual o motivo que a vítima está lhe acusando; QUE a vítima tinha muito ciúmes do acusado; QUE não resistiu a prisão Analisando minuciosamente as provas constantes nos autos, verifico que, no curso de seu depoimento em juízo, a vítima afirmou que, no dia dos fatos, não foi agredida pelo acusado, esclarecendo que as agressões ocorreram em ocasiões anteriores, nas quais não procurou as autoridades para denunciar o réu.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática dos delitos.
Infere-se dos autos que não houve produção de provas em juízo para comprovar a materialidade delitiva, restando notoriamente descaracterizado o crime imputado ao acusado, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, caput do CPB (AMEAÇA) A materialidade encontra-se claramente demonstrada, conforme se extrai do inquérito policial, bem como da prova oral colhida em juízo.
A autoria também é certa, considerando os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, conforme acima mencionado.
Anoto que na espécie, basta que o ofensor ameace causar mal injusto e grave à ofendida, gerando fundado temor nesta, para que se configure o delito.
As declarações da vítima prestadas na fase administrativa e judicial, não deixam dúvidas que o réu proferiu ameaças, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
Vale lembrar que o depoimento da vítima possui relevante valor probatório.
Os relatos da vítima produzidos sob o crivo do contraditório evidenciam a ocorrência material dos fatos, conforme descrito na denúncia.
Corroborando com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
Analisando os depoimentos, existem provas suficientes quanto a materialidade e autoria delitiva, aptos a embasar o decreto condenatório, em virtude das lesões sofridas pela vítima no âmbito familiar, de maneira que deve ser mantida.
Em crimes no âmbito familiar a palavra da vítima possui relevante valor probatório.(...). (8936316, 8936316, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-04-08).
Grifei.
Assim, de forma inconteste, resta cabalmente caracterizada a prática do delito de ameaça, consoante do disposto no art. 147, caput do Código Penal c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS, nas penas do art. 147, caput do CPB c/c art. 7º, incisos I da Lei 11.340/2006, bem como ABSOLVO-O das sanções do 129, §13º, do Código Penal.
Assim, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 do Código Penal.
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: os motivos são comuns à espécie; circunstâncias: normais à espécie; consequências: normais à espécie; comportamento da vítima: não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção.
Verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Por não concorrer nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, fica o réu condenado definitivamente em 01 (um) mês de detenção.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, conforme art. 33, §2º, c, do Código Pena.
Deixo de realizar a detração no presente caso, em razão da inexistência de certidão carcerária nos autos.
Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica, considerando a vedação imposta pela Súmula 588 do STJ.
No que tange ao "sursis", observo o preenchimento dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal, mormente considerando que o réu não é reincidente em crime doloso, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis e não é cabível a substituição do art. 44 do CP, conforme mencionado.
Ademais, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis, possível a aplicação do art. 78, §2º, do CP, cujas condições serão estabelecidas em audiência admonitória, a ser designada oportunamente.
Outrossim, registre-se que o réu, se insatisfeito, poderá recorrer da sentença em liberdade, haja vista estarem ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, além de constar a sua liberdade durante o curso da instrução processual penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, observando-se o trâmite da execução via SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:18
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 11:00
Mandado devolvido cancelado
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:38
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:04
Desentranhado o documento
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03/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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19/11/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:31
Juntada de mandado
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17/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:36
Juntada de Informações
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12/11/2024 10:33
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 09:01
Mandado devolvido cancelado
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de denúncia
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/03/2024 06:59
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:07
Expedição de Informações.
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 11:32
Concedida a Liberdade provisória de EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*99-91 (FLAGRANTEADO).
-
21/02/2024 09:43
Audiência Custódia realizada para 21/02/2024 08:45 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
20/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:51
Audiência Custódia designada para 21/02/2024 08:45 Plantão de Canaã dos Carajás.
-
20/02/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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