TJPA - 0858198-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0858198-63.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 3.240,24 em 10/01/2025. (2) A manifestar expressamente, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071922461562300000113120758 1.
Procuração.
Alexandrina Santiago Instrumento de Procuração 24071922461585600000113169937 2.
Documento de Identificação.
Alexandrina Santiago Documento de Identificação 24071922461632200000113169938 3.
Comprovante de residência.
Alexandrina Santiago Documento de Comprovação 24071922461666200000113169939 ANEXO 1.
Voo 09.05.2024 Documento de Comprovação 24071922461699500000113169940 ANEXO 2.
Check in.
Voo 09.05.2024 Documento de Comprovação 24071922461729400000113169941 ANEXO 3.
Cartão de embarque fornecido no momento do cancelamento Documento de Comprovação 24071922461764300000113169942 ANEXO 4.
Voo 10.05.2024 - 06.30 Documento de Comprovação 24071922461793800000113169943 ANEXO 5.
Voo 10.05.2024 - 12.40 Documento de Comprovação 24071922461828100000113169944 ANEXO 6.
Passagem Albufeira - Lisboa Documento de Comprovação 24071922461858000000113169945 ANEXO 7.
Documento de Comprovação 24071922461910900000113169946 Despacho Despacho 24072209421612100000113214622 Manifestação Petição 24080109075401000000114215294 Habilitações Petição 24080709593044600000114741601 PROCURAÇÃO - ATOS -ESTATUTO -LATAM GROUP Substabelecimento 24080709593196900000114741602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092411431375100000119553486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092411431375100000119553486 Certidão Certidão 24101112345689000000120932745 Notificação Notificação 24101112345689000000120932745 Certidão Certidão 24102312250653800000121568480 Contestação Contestação 24103114142932200000122049110 Petição Petição 24110418062987900000122239101 TLA - TAM LINHAS AEREAS - ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO Petição 24110418063017800000122239102 Manifestação à Contestação Petição 24110511010438600000122279843 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110511321341900000122286044 Processo 0858198-63.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20241105_105135-Gravação de Mídia de audiência 24110511321381600000122286045 Sentença Sentença 24121609043828400000124653151 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO Petição 25012710480960300000126429952 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020709150875700000127209887 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/02/2025 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0858198-63.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 311, Bloco G, Apto 206, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Promovido(a): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 674, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Em resumo, a reclamante imputa à companhia aérea reclamada cancelamento de voo direto originalmente contratado para voar o trecho Lisboa – Belém, bem como atraso, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, razão pela qual ajuíza a presente ação judicial.
A ré, por sua vez, preliminarmente pugna por sua qualificação correta, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A.
No mérito informa que o cancelamento decorreu por motivo de manutenção não programada, bem como fora prestada toda assistência necessária, o que a isenta de qualquer responsabilidade, na forma da Convenção de Montreal que se aplica ao caso.
Alega ainda que reacomodou os reclamantes nos próximos voos disponíveis e que os fatos não ultrapassaram o mero dissabor, motivo pelo qual não há que se falar em reparação de danos morais.
Sucintamente relatado.
Decido.
Defiro a preliminar, passando a constar o polo passivo da demanda a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DO MÉRITO A princípio, analisando os autos não se verifica prova da circunstância alegada para o cancelamento do voo originário ao norte citado, sendo certo que incumbia à ré tal ônus processual.
Afora isso, é necessário destacar que a manutenção da aeronave é considerada fortuito interno por se tratar de risco inerente à atividade, razão pela qual não configura causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – REALOCAÇÃO PARA OUTRO VOO – ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – TESE DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor horas depois do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora para chegada ao destino final.
A tese de necessidade de alteração da malha aérea, a par de não comprovada, não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10184880520208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021).
Grifos nossos.
Ademais, constata-se que mesmo diante do cancelamento do voo originário - direto - contratado e a reacomodação em voo posterior, da qual resultou incontroverso atraso, a ré sequer comprovou que prestou assistência adequada aos passageiros.
Impõe-se concluir, então, que houve grave falha na prestação do serviço e que tal fato acarretou dano moral aos reclamantes, não só pelo atraso e perda de conexão que interferiram em sua chegada, como pela ausência de assistência adequada.
Neste ponto, impede destacar que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a Convenção de Montreal, embora amplamente ratificada, não se aplica quanto aos consumidores no que toca a eventuais danos morais, sendo aplicável o CDC a esta modalidade de dano, vejamos: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Indenização por danos morais – Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago – Atraso de mais de 32 horas – As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF – Aplicação do CDC – Mau tempo não comprovado – Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 – Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DANOS MORAIS.
TARIFAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os danos morais não se submetem à tarifação prevista na Convenção de Montreal, cuja aplicação se restringe aos danos materiais. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1718766 MG 2020/0150927-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Desta feita, ante a responsabilidade objetiva da reclamada abalizada no art. 14 do CDC e com vistas a promover a efetiva reparação do dano previsto no art. 6º, VI, do mesmo diploma, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais), quantia além de suficiente para compensar o abalo sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se constata que a ré realocou os autores em outro voo com conexões, incorrendo em atraso demasiado na chegada ao destino final.
Além do mais tal quantia não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito dos reclamantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos reclamantes a quantia de R$3.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de juros de mora pela SELIC a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; PRIC.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/11/2024 11:30
Audiência Una realizada para 05/11/2024 10:50 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/10/2024 04:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 23:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:59
Decorrido prazo de ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:59
Decorrido prazo de ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0858198-63.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DATA DA AUDIÊNCIA: 05/11/2024 10:50 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando o Oficio Circular nº TJPA-OFÍCIO CIRCULAR Nº 101/2024- GP, de 09 de setembro de 2024, o qual marca a XIX Semana Estadual de Conciliação para o período de 04 a 08 de novembro de 2024, fica (re) designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL para a data constante acima, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Pará, OU VIRTUALMENTE, caso as partes partes assim optarem, ocasião em que, o link será registrado nos presentes autos ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
No caso de opção pela audiência virtual, as partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Unidade Judicial pelos canais abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura) (PESSOALMENTE) Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente Ato Ordinatório.
Belém, 24 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071922461562300000113120758 1.
Procuração.
Alexandrina Santiago Instrumento de Procuração 24071922461585600000113169937 2.
Documento de Identificação.
Alexandrina Santiago Documento de Identificação 24071922461632200000113169938 3.
Comprovante de residência.
Alexandrina Santiago Documento de Comprovação 24071922461666200000113169939 ANEXO 1.
Voo 09.05.2024 Documento de Comprovação 24071922461699500000113169940 ANEXO 2.
Check in.
Voo 09.05.2024 Documento de Comprovação 24071922461729400000113169941 ANEXO 3.
Cartão de embarque fornecido no momento do cancelamento Documento de Comprovação 24071922461764300000113169942 ANEXO 4.
Voo 10.05.2024 - 06.30 Documento de Comprovação 24071922461793800000113169943 ANEXO 5.
Voo 10.05.2024 - 12.40 Documento de Comprovação 24071922461828100000113169944 ANEXO 6.
Passagem Albufeira - Lisboa Documento de Comprovação 24071922461858000000113169945 ANEXO 7.
Documento de Comprovação 24071922461910900000113169946 Despacho Despacho 24072209421612100000113214622 Manifestação Petição 24080109075401000000114215294 Habilitações Petição 24080709593044600000114741601 PROCURAÇÃO - ATOS -ESTATUTO -LATAM GROUP Substabelecimento 24080709593196900000114741602 -
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:58
Audiência Una designada para 05/11/2024 10:50 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2024 08:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0858198-63.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALEXANDRINA TEREZA THOMAZ SANTIAGO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 311, Bloco G, Apto 206, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Promovido(a): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 674, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DESPACHO 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 22 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071922461562300000113120758 1.
Procuração.
Alexandrina Santiago Instrumento de Procuração 24071922461585600000113169937 2.
Documento de Identificação.
Alexandrina Santiago Documento de Identificação 24071922461632200000113169938 3.
Comprovante de residência.
Alexandrina Santiago Documento de Comprovação 24071922461666200000113169939 ANEXO 1.
Voo 09.05.2024 Documento de Comprovação 24071922461699500000113169940 ANEXO 2.
Check in.
Voo 09.05.2024 Documento de Comprovação 24071922461729400000113169941 ANEXO 3.
Cartão de embarque fornecido no momento do cancelamento Documento de Comprovação 24071922461764300000113169942 ANEXO 4.
Voo 10.05.2024 - 06.30 Documento de Comprovação 24071922461793800000113169943 ANEXO 5.
Voo 10.05.2024 - 12.40 Documento de Comprovação 24071922461828100000113169944 ANEXO 6.
Passagem Albufeira - Lisboa Documento de Comprovação 24071922461858000000113169945 ANEXO 7.
Documento de Comprovação 24071922461910900000113169946 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 22:47
Audiência Una designada para 28/11/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/07/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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