TJPA - 0801470-40.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801470-40.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA Endereço: SURUBIM, 00, RODOVIA TRANSAMAZONICA BR230 KM 95, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSIAS FERREIRA DE NAZARÉ em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida.
Contestação apresentada em ID num. 122983793, ocasião em que foi apresentada preliminares: a) ilegitimidade passiva ad causam.
Intimada a replicar, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos, percebe-se que o sinistro ocorreu em 08 de abril de 2023.
No caso dos autos, percebe-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida merece prosperar, eis que a Caixa Econômica Federal passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT, decorrentes de acidentes de trânsito que ocorreram a partir de 01 de janeiro de 2021, por força da Resolução nº 400/2020, emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Desse modo, tendo em vista que o acidente objeto da lide ocorreu em 08 de abril de 2023, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DATA DO SINISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
DECISÃO CASSADA. 1.
Nos termos da Resolução nº 400/2020 emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão dos sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. 2.
Há que ser reformada a decisão agravada, uma vez que o sinistro descrito nos autos ocorreu em 02/02/2021, razão pela qual é a seguradora parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5526661-20.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD , 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO -SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2021 – ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, VI, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em 24/11/2020 foi deliberada a dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, resultando no encerramento de novas subscrições de riscos pela Seguradora Líder para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, que passaram a ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
A ausência de legitimidade passiva enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-MS - AC: 08128614020218120001 MS 0812861-40.2021.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade , Data de Julgamento: 24/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021 ). (Grifos acrescidos Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Exauridas as vias recursais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente sentença, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
08/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:17
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA - CPF: *89.***.*82-72 (AUTOR) em 31/01/2025.
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24/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801470-40.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA Endereço: SURUBIM, 00, RODOVIA TRANSAMAZONICA BR230 KM 95, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DESPACHO PROCESSO: DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa, e sem olvidar que este juízo poderá entender pela realização da instrução processual. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos CONCLUSOS para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 23:37
Conclusos para despacho
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29/12/2024 23:37
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801470-40.2023.8.14.0138 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
AUTOR: JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 19 de agosto de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801470-40.2023.8.14.0138.
AUTOR: Nome: JOSIAS FERREIRA DE NAZARE MAIA Endereço: SURUBIM, 00, RODOVIA TRANSAMAZONICA BR230 KM 95, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 4.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANO LOUREIRO CAVALVANTE GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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