TJPA - 0811876-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:49
Decorrido prazo de LEANDRO MONCAO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:49
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:49
Decorrido prazo de LEANDRO MONCAO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:49
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:49
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:49
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:32
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0811876-19.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: LEANDRO MONCAO DE SOUZA REQUERIDO: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 11 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
14/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Homologada a Transação
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10/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:24
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:09
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO MONCAO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0811876-19.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LEANDRO MONCAO DE SOUZA REQUERIDO: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID 123333993 no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 27 de agosto de 2024. .
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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21/08/2024 10:09
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO MONCAO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDRO MONÇÃO DE SOUZA em desfavor de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS e R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, nos termos do CDC, são solidariamente responsáveis todos os parceiros comerciais que colocam o produto ou o serviço à disposição do consumidor final (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC).
Anoto no caso em apreço entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Com tais considerações e observando o caso concreto, pode-se afirmar que o autor, de fato, não tem culpa pela não utilização da atração contratada, muito menos as reclamadas obraram em culpa pelo cancelamento.
Logo, a solução, neste momento, encontra-se na Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, com as alterações trazidas pela Lei 14.186 /202, regulando tal espécie de cancelamento, em razão da pandemia de COVID-19.
Em que pese a aplicação da Lei 14.046/20, esta dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia (Covid-19) nos setores de turismo e de cultura, no artigo 2º, prevê que o prestador de serviços ou sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem: "I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas".
Nessa senda, § 6º da referida legislação dispões que os prestadores de serviços deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021.
Nessa senda, verifico que o reclamante manifestou o interesse na restituição integral em 23 de fevereiro de 2021, dentro do prazo previsto no art. 1º da Lei 14046/2020, mormente considerando que fora a própria reclamada concedeu tal opção a este, inclusive informando que o reembolso ocorreria em 120 dias uteis, conforme id. 87432035 - Pág. 1 e 87436488 - Pág. 1, criando não só expectativa, mas como é cediço a proposta vincula o fornecedor proponente, nos termos do art. 30 do CDC.
Ademais, as reclamadas não comprovaram a disponibilidade de remarcação até dezembro/2022 ou impossibilidade de disponibilização do credito, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido, ônus que lhes incumbiam nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, não se pode impor ao consumidor a utilização do serviço em momento posterior, o que por diversos motivos pode ser inviabilizado.
De qualquer forma, como o reclamado não possui interesse em realizar o Cruzeiro em data futura, de rigor o restabelecimento de cada parte ao seu status quo ante.
Ademais, é inegável que não atendendo o justo reclamo do consumidor autor em tais instâncias, impôs as reclamadas ao seu cliente/consumidor um desgaste desnecessário, jogando-o no Poder Judiciário e, consequentemente, lesando o tempo produtivo daquele, sendo imperativo reconhecer que a retenção indevida de valores devem sim ser reconhecida como transtorno causador de dano moral, porquanto atinge diretamente a dignidade da humana do consumidor.
Desta forma, diante em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para condenar a reclamadas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 15.411,00 (quinze mil quatrocentos e onze reais) a título de danos materiais, quantia esta que será corrigida pelo INPC a partir de 23/02/2021 com juros de mora de 1%ao mês desde o trânsito em julgado da sentença, bem como condeno as rés a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, quantia esta que será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
P.R.I.
Belém, 19 de julho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital -
22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 07:59
Decorrido prazo de LEANDRO MONCAO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:27
Audiência Una cancelada para 17/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 03:49
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO MONCAO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 08/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO MONCAO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 11:13
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:50
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 11:17
Audiência Una designada para 17/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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