TJPA - 0802248-88.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA SOUZA DE MARIA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 00:09
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ingresso em domicílio.
Denúncia anônima corroborada por diligências preliminares.
Fundadas razões.
Legalidade da prova.
Autoria e materialidade comprovadas.
Provas idôneas.
Depoimento de policiais.
Improcedência da tese absolutória.
Princípio do livre convencimento motivado.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença penal condenatória que fixou pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A ré foi presa em flagrante em sua residência com mais de 4,5 kg de maconha, após diligência motivada por denúncia anônima corroborada por investigação preliminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal abrange as seguintes teses defensivas: (i) nulidade das provas por alegada violação ao domicílio; (ii) insuficiência probatória para a condenação, com pleito de absolvição; (iii) aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade por ingresso ilegal em domicílio não merece acolhimento.
Restou evidenciado que os agentes públicos agiram com base em fundadas razões, corroboradas por diligências que indicavam a ocorrência de tráfico no interior da residência, em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 603616/RO (Tema 280). 4.
A denúncia anônima foi complementada por elementos objetivos (identificação do número telefônico vinculado à denunciada, vínculo com entrega de entorpecentes por meio de motocicleta específica), autorizando a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 5.
No mérito, o conjunto probatório revela-se harmônico e robusto.
A materialidade foi atestada por laudo toxicológico definitivo e o depoimento de policiais civis, colhido sob o crivo do contraditório, demonstrou que a ré admitiu, espontaneamente, a existência das drogas em sua casa. 6.
Os depoimentos de informantes e testemunhas de defesa não afastam a autoria, tampouco infirmam os elementos objetivos coletados durante a diligência. 7.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a validade dos depoimentos prestados por agentes públicos, como prova idônea para a formação do convencimento judicial, desde que corroborados por outros elementos, como se verifica na espécie. 8.
Inaplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo, diante da suficiência probatória para a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. "É legítima a entrada de agentes estatais em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando presentes fundadas razões, posteriormente demonstradas, acerca da ocorrência de flagrante delito no interior da residência." 2. "O depoimento de policiais civis que participaram da diligência, aliado à apreensão de expressiva quantidade de droga e à confissão espontânea da acusada, constitui conjunto probatório suficiente para embasar condenação por tráfico de entorpecentes." 3. "A ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa, aliada à robustez das provas coligidas, afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida aos vinte e sete dias de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 27 de julho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:58
Conhecido o recurso de BRUNA NAYARA SOUZA DE MARIA - CPF: *33.***.*63-89 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/03/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:23
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA SOUZA DE MARIA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802248-88.2023.8.14.0015 Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CAVALCANTE DOS SANTOS GERALDO APELANTE: BRUNA NAYARA SOUZA DE MARIA Intime-se o apelante para apresentar as suas razões.
Após, o apelado para apresentar as suas contrarrazões.
Após, conclusos.
Des.Rômulo Nunes Reator -
25/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-DES-2024/133882)
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09/05/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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