TJPA - 0800341-32.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BERNARDINA VIDAL em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800341-32.2024.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora/Recorrida para apresentação de contrarrazões ao Recurso interposto.
Ourilândia do Norte/PA, 13 de outubro de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
13/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:15
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800341-32.2024.8.14.0116 Nome: MARIA DE FATIMA BERNARDINA VIDAL Endereço: VICINAL DO ABELHA, KM 20, VILA DO ABELHA, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ofereceu Embargos de Declaração da sentença proferida em id 125496389.
Alega o embargante que o decisum apresenta erro material, pois consta na Sentença dois dispositivos.
O objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração, aduzindo contradição na sentença de mérito.
Analisando a decisão guerreada, verifico que as razões do embargante merecem ser acolhidas, em razão da concenação em honorários advocatícios antes que tenha ocorrida citação válida nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, modificando a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: "Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, entendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação dos empréstimos discutidos nestes autos; b) CONDENAR o requerido na restituição em dobro à parte autora a quantia de R$ 3.534,90 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ). c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso, conforme Súmula 54-STJ.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. ” P.R.I.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800341-32.2024.8.14.0116 Nome: MARIA DE FATIMA BERNARDINA VIDAL Endereço: VICINAL DO ABELHA, KM 20, VILA DO ABELHA, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A parte autora, ainda que afirme não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional que determine tal exigência.
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois observo que há narrativa dos fatos, pedido e causa de pedir, o que é suficiente para cumprir os requisitos da legislação processual, levando-se ainda em conta a informalidade autorizada pela Lei 9.099/95.
E os documentos carreados aos autos mostram se suficientes à apreciação do mérito da causa.
Passo ao mérito.
Verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovantes que demonstram a existência dos descontos referentes aos contratos aqui discutidos [111556950].
O demandado, em sua contestação, se restrugiu a argumentar pela validade dos contratos que teriam sido contraídos pela parte autora sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações, muito embora o Código de Processo Civil determine em seu art. 434 que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Vale dizer: não trouxe cópia dos contratos físicos que contenham assinatura válida da parte autora; extrato de operação eletrônica realizada que comprove contratação de crédito, extrato de operação financeira que comprove o depósito ou transferência dos supostos valores de empréstimos contratados; ou ainda contato telefônico apto a demonstrar que houve manifestação válida de vontade da parte autora no negócio jurídico.
Todos esses elementos seriam hábeis a comprovar a regular contratação do empréstimo e, por serem inerentes a operações bancárias, a parte demandada deveria os possuir.
Nesta senda, apesar de aduzir serem os contratos oriundos de cessão de créditos junto ao Banco Pan, para além de documentos unilateralmente produzidos (telas internas), não colaciona documentos a subsidiar tal alegação, ou seja, não colaciona aos autos os contratos pretensamente entabulados pela autora junto ao Banco Pan, comprovantes de depósito ou mesmo o contrato de cessão com a identificação dos termos da operação e dos contratos objetos do mesmo.
Nesse desiderato, as argumentações da demandada encontram-se desacompanhadas de cópias de qualquer documento apto a lhe conferir robustez.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contraiu os empréstimos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, tornando-se temerário o reconhecimento da contratação regular do serviço pois, por mais que os documentos aptos a comprovar a efetiva contratação de empréstimo pessoal devam estar de posse do demandado, este não o colaciona nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801896-33.2019.8.14.0028, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado) Em relação aos danos morais pleiteados, importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Assim, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, entendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos empréstimos consignados discutidos nos autos, condenando o demandado ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente cobrada, o que perfaz um valor de R$ 9.536,32 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), além de condenar ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação dos empréstimos discutidos nestes autos; b) CONDENAR o requerido na restituição em dobro à parte autora a quantia de R$ 3.534,90 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ). c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso, conforme Súmula 54-STJ.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica a parte Autora, por seu procurador, intimada a apresentar réplica a Contestação no prazo legal.
Ourilândia do Norte-PA, 18 de julho de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Analista judiciário/ Mat. 171662 -
18/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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