TJPA - 0800503-06.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 12:37
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800503-06.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO I – Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 20 de setembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800503-06.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Padre Cicero, 20, Alto Paraíso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A ambos qualificados nos autos.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, registre-se que não se impõe à parte a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do imperativo constitucional de acesso à justiça e à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Sobre a impugnação do valor da causa, não merece ser acolhida, eis que a demanda foi valorada corretamente, seguindo os preceitos legais.
Sem prejuízo, afasto também a preliminar de incompetência em razão da suposta necessidade de perícia arguida pela requerida.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, ao juiz cabe a análise das provas, valorando a necessidade de sua produção e, nesse passo, também a desnecessidade da realização da prova, especialmente quando suficientes as já produzidas nos autos para a formação da convicção do julgador.
No caso é prescindível a realização de perícia, não se tratando de demanda complexa do ponto de vista fático que justifique tal meio de prova.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Passo à análise do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Na petição de entrada, a parte Autora afirma que não realizou qualquer negócio com a parte Requerida.
Ocorre que a instrução demonstrou totalmente o contrário, isto é, que a parte Requerente não só sabia da origem dos débitos como com eles anuiu e recebeu em sua conta o valor do empréstimo.
Tendo sido invertido o ônus probatório em Decisão proferida nos autos, a Instituição Bancária Requerida logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica impugnada.
Com efeito, o Banco Requerido, em sede de Contestação em evento de ID. 115506824, apresentou cópia do contrato impugnado pela parte autora, qual seja, contrato nº 308852429, juntado e, além disso, cópia de comprovante de transferência bancária em favor da parte Requerente em evento de ID. 115506826, no valor correspondente ao empréstimo, sendo R$4.967,74 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
O referido instrumento trazido aos autos comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade dos descontos realizados no benefício da Requerente, visto que naquele contrato constam dados e assinatura da parte Autora sem qualquer indício de fraude, além disso, veio acompanhado de cópia de documento pessoal da Requerente em evento de ID. 115506824 - Pág. 6.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (TJPA – 4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (TJPA – 4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte Requerida, a disponibilização do valor em favor da parte Autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104, do CC, ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato n. 308852429. 1.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte Autora e o recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 2.
DANO MORAL A parte Autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, REVOGANDO a tutela antecipada concedida por meio da Decisão em evento de ID.112370831.
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora da assinatura MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Jacundá (Portaria n. 2675/2024-GP) -
08/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*25-68 (AUTOR).
-
04/04/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812975-61.2024.8.14.0051
Jair Benjamin da Costa
Advogado: Brunna Vitoria Aires Lacerda de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 07:56
Processo nº 0800257-19.2024.8.14.0023
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 12:49
Processo nº 0002119-72.2012.8.14.0801
Jose Maria Cota
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Alan Diego Machado Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0002119-72.2012.8.14.0801
Jose Maria Cota
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Pedro Sarraff Nunes de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2012 19:10
Processo nº 0800503-06.2024.8.14.0026
Luzia Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 11:40