TJPA - 0851192-05.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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10/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TANIA RAMOS DO ROSARIO em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0851192-05.2024.8.14.0301 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Recurso Inominado Comarca: Belém/Pará Recorrente: Estado do Pará Recorrido: Tânia Ramos do Rosário Relator (a): Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito Processual Civil.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida por juízo cível.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
O recurso cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, seria a apelação, e não o recurso inominado, que possui previsão específica na Lei 9.099/1995.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é a admissibilidade do recurso interposto erroneamente, considerando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos de erro grosseiro.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso inominado somente é cabível contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 41 da Lei 9.099/1995, enquanto as sentenças proferidas pelo juízo comum devem ser impugnadas por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4.
O erro na escolha do recurso é considerado erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de relevação desse equívoco. 5.
Precedentes do TJPA, TJMG, TJRS, TJPR e do STJ reafirmam que a interposição equivocada de recurso inominado em vez de apelação impede seu conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: "O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando houver erro grosseiro na interposição do recurso, como ocorre na interposição de recurso inominado contra sentença proferida por juízo comum, quando o cabível seria a apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei 9.099/1995, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, 9900972; TJMG, Apelação Cível 1.0452.15.010209-6/001; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*31-23; STJ, AgInt no RMS 59.444/MG.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de RECURSO INOMINADO interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo juízo de direito de Vara da Comarca de origem (id. n.º 26279078), nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRêmio em pecúnia, que julgou o pedido procedente, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor público já falecido, descritos nos documentos de ID. 118338324 e 118338327 e outros dos autos, nos exatos termos do pedido inicial e com base no art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração do servidor quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais, as parcelas de natureza indenizatória, bem como, condeno ao pagamento das férias não gozadas proporcionais referentes ao período descrito nos citados documentos, tudo com base de cálculo na última remuneração do servidor público quando em atividade nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelos requeridos, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. ...” Em suas razões, id. n.º 26279080, após breve resumo dos fatos, sustenta que os fundamentos jurídicos da sentença “a quo” vão contra ao que prevê o ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões, id. n.º 26279081.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO. É caso de não conhecimento do recurso, em virtude de erro grosseiro.
Na hipótese, trata-se de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, cujo recurso cabível, segundo a dicção do art. 1.009, “caput”, do CPC, é a apelação.
Nesse caso, tendo o recorrente interposto recurso inominado, o qual encontra previsão em legislação especifica (Lei n.º 9.099/1995, art. 41, “caput”), ao invés da apelação, que seria o correto, inviável é o processamento do presente recurso, vez que não deve ser conhecido.
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 1009 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que necessita de nutrição enteral normocalórica e normoprotéica acima mencionada (na quantidade de 1,2 litros/dia) para atender suas necessidades nutricionais, uma vez que se alimenta somente por sonda de gastrostomia.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Interposição de Recurso Inominado. 2-O recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque o recorrente interpôs "Recurso Inominado" ao invés de "Recurso de Apelação", para reformar a sentença de procedência do pedido, fato que viola a regra disposta no art. 1009 do CPC/2015. 3- A ausência do requisito intrínseco de admissibilidade.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. 4- No caso em tela não há qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Recurso Inominado na espécie, o que permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Precedentes. 5- Recurso não conhecido. (TJPA, 9900972, 9900972, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-15). (grifei).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se na mesma linha de entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE APELAÇÃO CÍVEL -ERRO GROSSEIRO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) A jurisprudência pátria, inclusive no seio do Colendo STJ, é firme no sentido de que a interposição de recurso inominado no lugar de apelação cível é erro grosseiro inescusável, uma vez que não demonstra a presença dos requisitos objetivos para a aplicação do princípio da fungibilidade, consistentes em: a - não ocorrência de erro grosseiro; b - existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, e c - observância do prazo do recurso adequado; 2) Na presente hipótese, o art. 1.009 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Da sentença cabe apelação", não deixando qualquer margem para que a parte que pretende recorrer o faça incorretamente; 3) Agravo interno conhecido e recurso não provido. (TJ-AP - AGT: 00013881820168030001 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 27/11/2018, Tribunal).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO ADESIVA -"Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro".
Julga-se prejudicada a apelação adesiva.(TJMG - Apelação Cível 1.0452.15.010209-6/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da sumula em 27/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
ECA .
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
A interposição de recurso inominado no lugar de apelação importa em erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*31-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 26/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREspn. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no RMS 59.444/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019 APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENCAMINHADA AO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA MEDIANTE RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA EMANADA DE JUÍZO CÍVEL.
ATO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CPC).
VIA RECURSAL ADOTADA PELA AUTORA CABÍVEL APENAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95).
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. "EXISTEM TRÊS FATORES CAPAZES DE GERAR A DÚVIDA OBJETIVA NO RECORRENTE A RESPEITO DO CABIMENTO DO RECURSO: (I) A LEI CONFUNDE A NATUREZA DA DECISÃO; (II) A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DIVERGEM A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL; (III) O JUIZ PROFERE UMA ESPÉCIE DE DECISÃO NO LUGAR DE OUTRA". [.] NÃO SERVINDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA TUTELAR O ERRO CRASSO, GERADO PELA EXTREMA IMPERÍCIA DO PATRONO, MAS PARA EVITAR INJUSTIÇAS DIANTE DE ERROS JUSTIFICÁVEIS, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO QUANDO O RECURSO INTERPOSTO FOR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL"(NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO.
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SALVADOR: JUSPODIVM, 2016, P. 1493-1494).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO. (...) (TJ-SC - APL: 03077365820178240033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 17/12/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial - grifei) RECURSO INOMINADO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.099/95, INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO TRAMITADA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NA JUSTIÇA COMUM.
SITUAÇÃO QUE RECLAMAVA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARA QUE O ERRO SEJA CONSIDERADO ESCUSÁVEL (E NÃO GROSSEIRO) DEVE HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL O RECURSO CABÍVEL, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO SE EVIDENCIA NA SITUAÇÃO ORA ANALISADA, EIS QUE AMBOS OS RECURSOS (INOMINADO E DE APELAÇÃO) TEM APLICABILIDADE DEFINIDA EM LEI.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004693-90.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.04.2018) (TJ-PR - APL: 00046939020148160074 PR 0004693-90.2014.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018 - grifei) Portanto, considerando o equívoco na interposição do recurso adequado e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Desta feita, com base na fundamentação lançada, tratando-se de erro grosseiro materializado na utilização de recurso equivocado, forçoso o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data e hora registradas pelo sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Estado do Pará (APELADO)
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22/04/2025 21:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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