TJPA - 0855620-30.2024.8.14.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONISA DO SOCORRO MAGNO REIS em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 03:51
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis,“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento ”.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Muaná/PA, 28 de novembro de 2024.
Leandro Vicenzo da Silva Consentino Juiz de Direito Titular -
28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:51
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:32
Decorrido prazo de ANTONISA DO SOCORRO MAGNO REIS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:02
Decorrido prazo de ANTONISA DO SOCORRO MAGNO REIS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONISA DO SOCORRO MAGNO REIS em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2024 10:51
Declarada incompetência
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29/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:34
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0855620-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONISA DO SOCORRO MAGNO REIS RECLAMADO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que foi inserido aos autos.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar declaração de residência na forma da lei ou ainda, comprovante atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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