TJPA - 0857575-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:50
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:46
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:54
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857575-96.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTALFARMA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, em face de ato coator do COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
A Impetrante é atuante no ramo do “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE 4644301”, sendo, portanto, contribuinte de ICMS, em razão de promover a circulação de mercadoria.
Que em razão do status de “ativo não regular” no sistema da SEFA/PA, a Impetrante teve o seu cadastro estadual suspenso, gerando embaraços à sua atividade empresarial cotidiana, como a proibição de: emitir documentos fiscais, entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias Visa a garantir o direito líquido e certo da Impetrante de não ter o seu cadastro suspenso junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, como forma de coação ao pagamento de tributo, e, assim, possibilitar o livre exercício de sua atividade sem embaraços.
Requer, a concessão de medida liminar, sem manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, para que o seu cadastro junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará seja reativado e, assim, possa exercer sua atividade sem a proibição de entregar, remeter, transportar, receber, estocar, depositar mercadorias e emitir de documento fiscal; É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra ato praticado pelo COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, vez que a suspensão da Inscrição Estadual da Impetrante pelo fato de possuir débitos em aberto no sistema da SEFA é uma evidente sanção política, violando de forma flagrante o princípio constitucional da livre inciativa, consagrado no art. 170 da CF/88.
No caso em tela, existe ofensa a direito líquido e certo pela ilegalidade e abusividade apontadas, ferindo a segurança jurídica, onde a impetrante se encontra sofrendo lesão grave e de difícil reparação, uma vez que está sendo cerceado seu direito ao pleno exercício de sua atividade comercial.
A proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo poder público encontra óbice no Princípio Constitucional da Livre Atividade Econômica, conforme art. 170 da Constituição Federal e no Princípio da Livre Atividade Econômica, pois a administração fazendária possui meios próprios para a cobrança dos tributos devidos pela impetrante.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, pois não se discute no presente mandamus a inexigibilidade da cobrança do imposto.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
Portanto, diante das exposições fáticas e de direito expostas, há indícios suficientes para o acolhimento da providência liminar, na medida em que suspensão da inscrição estadual, e consequentemente a proibição de emissão de notas fiscais, pode gerar danos econômicos e comerciais irreversíveis de modo a impedir o regular exercício das atividades econômicas da empresa, tudo conforme as Súmulas 70 e 547 do STF.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado altere a situação Cadastral da Impetrante, junto ao sistema- SINTEGRA, para situação de Habilitado de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais, como a emissão de notas fiscais eletrônicas – Nfe, bem como possa adquirir mercadorias através de Inscrição Estadual,nº 15.224.281-3.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-53.2018.8.14.0064
Daniel dos Reis Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00
Processo nº 0000521-53.2018.8.14.0064
Daniel dos Reis Ferreira
Advogado: Jander Helson de Castro Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2018 10:05
Processo nº 0856157-26.2024.8.14.0301
Construtora Village Eireli
Elevadores Atlas Schindler LTDA.
Advogado: Jamil Abid Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:34
Processo nº 0014922-62.2019.8.14.0051
Sadrak Teixeira Ferreira
Justica Publica
Advogado: Thiago Alexandre Carneiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 15:38
Processo nº 0011605-94.2019.8.14.0006
Otavio Junior Jeronimo de Oliveira
Advogado: Diego Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 12:49