TJPA - 0047303-28.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0047303-28.2014.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Representante: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - OAB/DF nº 49.198 - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF nº 24.923) AGRAVADO(A): EDSON SAINT CLAIR SILVA DOS PRAZERES, MARIA MARLENE PRAZERES DA SILVA (Representante: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 25244476) interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID nº 24678259) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26735705). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 16:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 22:11
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PRAZERES DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:07
Decorrido prazo de EDSON SAINT CLAIR SILVA DOS PRAZERES em 04/02/2021 23:59.
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18/01/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:49
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/11/2020 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2020 21:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2020 21:11
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 00:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 16:13
Movimento Processual Retificado
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03/06/2019 14:04
Conclusos ao relator
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03/06/2019 14:03
Juntada de certidão
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14/05/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2019 19:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2019 09:44
Conclusos para decisão
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14/03/2019 09:25
Recebidos os autos
-
14/03/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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