TJPA - 0804870-98.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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27/09/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE CONCEICAO GOUVEIA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:32
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JAFFE MIRANDA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0804870-98.2022.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de EMERSON FERREIRA RIBEIRO e FELIPE CONCEICAO GOUVEIA, sendo imputada a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
Os réus foram notificados (ID’s 98520618 e 112097880), tendo sido apresentada a Defesa Preliminar (ID’s 9882148 e 113203507).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido na Lei nº 11.343/2006.
E rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Umas das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2024, às 10h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
16/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:23
Juntada de Ofício
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16/07/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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03/07/2024 10:46
Recebida a denúncia contra EMERSON FERREIRA RIBEIRO - CPF: *43.***.*67-28 (REU) e FELIPE CONCEICAO GOUVEIA - CPF: *62.***.*67-63 (REU)
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03/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 03:53
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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06/01/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 13:56
Juntada de Petição de denúncia
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08/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 07:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/12/2022 16:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/12/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/12/2022 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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