TJPA - 0851170-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0851170-44.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA RAMOS DO ROSARIO REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TANIA RAMOS DO ROSÁRIO, já qualificada na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ.
No ID 118338312 a autora requer a desistência do feito, com o cancelamento da distribuição, uma vez que alguns arquivos juntados aos autos se encontram corrompidos. É breve o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu ou antes de apresentada a contestação.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos do art. 485, VIII, do CPC.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem cobrança de custas em razão do cancelamento da distribuição que ora determino.
Proceda ao arquivamento dos autos no Sistema PJe.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:10
Extinto o processo por desistência
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21/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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